REFORMA TRIBUTÁRIA: CONFIRA OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO REDUZIDA NOS SUPERMERCADOS

Por Solution Contabilidade – 10/12/2025
A Reforma Tributária do Consumo inaugura a maior mudança estrutural do sistema brasileiro desde a criação do ICMS e trará impactos imediatos para os supermercados já a partir de 2026.
A substituição do ICMS pelo IBS e do PIS e COFINS pela CBS e a criação do Imposto Seletivo – I.S, exigirá ajustes nos sistemas, na classificação fiscal dos produtos e na compreensão dos novos regimes de alíquota zero e de redução de impostos.
O setor supermercadista, por lidar com milhares de itens e intensa rotatividade de mercadorias, enfrentará desafios operacionais relevantes, como atualização de cadastros, parametrização de códigos, revisão de margens e adequação de processos internos durante a transição até 2033.
Por isso, compreender desde já quais produtos serão beneficiados pela nova estrutura tributária é essencial para reduzir riscos, evitar inconsistências e garantir uma migração segura para o novo modelo.
A Solution Contabilidade está acompanhando com rigor toda mudança legislativa, os projetos de lei, instruções normativas e atos publicados inerente a esse assunto
Em termos práticos, para os Supermercados, a reforma afetára com a substituição o ICMS pelo IBS e o PIS e COFINS pela CBS.
A nova sistemática cria em regra 4 tratamentos principais para produtos: tributação integral, alíquota zero, redução de 60% e redução de 40%
MERCADORIAS BENEFICIADAS
ALIQUOTA ZERO
O regime tributário dos produtos listados a seguir permanecerá com reduzidos a zero (redução 100%), pois compõem o núcleo essencial da cesta básica nacional, vejamos:
Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH;
Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH;
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos doscódigos 0207.43.00 e 0207.53.00;
Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH;
Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH;
Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH;
Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH;
Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM;
Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH;
Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090;
Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH;
Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09,08.10 e 08.11 da NCM/SH, e Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH;
Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH;
Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH;
Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH;
Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH;
Livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão (imunidade);
Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH;
Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH;
Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH;
Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00;
Mate da posição 09.03 da NCM/SH;
Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento;
Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH;
Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH;
Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH;
Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para finsalimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH;
Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH;
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH;
Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH;
Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH;
Tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes e coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
REDUÇÃO DE 60%
Uma segunda categoria de itens terá tributação REDUZIDOS EM 60%, que são produtos de alta rotatividade no varejo, especialmente higiene, mercearia e derivados.Já os produtos abaixo com a reforma tributária serão:
Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH;
Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH;
Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos reduzidos a zero;
Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00;
Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH;
Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH;
Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH;
Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH, ressalvados os produtos reduzidos a zero;
Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH;
Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH;
Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos reduzidos a zero, excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00;
Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos reduzidos a zero;
Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos reduzidos a zero;
Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH;
Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH;
Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH;
Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH;
Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH;
Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH;
Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH;
Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH;
Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH;
Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH.
REDUÇÃO DE 40%
Os supermercados que possuem atividade de lanchonete e restaurante ou serviço de alimentação preparada no próprio estabelecimento também serão alcançados pela REDUÇÃO DE 40% do IBS e da CBS, inclusive no fornecimento de bebidas não alcoólicas produzidas internamente
No entanto, esse regime não alcança alimentos comprados de terceiros sem preparo, bebidas alcoólicas e refeições fornecidas sob contrato para pessoas jurídicas.
Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos estabelecimentos de restaurantes e lanchonetes.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFÁSICO
No novo regime tributario NÃO existirá substituicao tributaria nem regime monofásico. Dessa forma, todos os produtos atualmente sujeitos a esses regimes e não listados acima, passarão a ser tributados integralmente pela CBS e pelo IBS.
O novo modelo extingue os regimes de substituição tributária e o regime monofásico, assim, itens tradicionalmente monofásicos (bebidas, higiene, cosméticos, limpeza) serão TRIBUTADOS INTEGRALMENTE pelo IBS e pela CBS.
O único setor que permanecerá no REGIME MONOFÁSICO é o de combustiveis, nos supermercados, isso alcança apenas o gás de cozinha (GLP) e, possivelmente, alguns tipos de alcool para limpeza, pois o artigo 172 da Lei Complementar estabelece que o regime monofásico se aplica aos combustiveis “qualquer que seja sua finalidade”.
SIMPLES NACIONAL
Os supermercados optantes pelo Simples Nacional continuarão recolhendo os tributos de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A LC 214/2025 introduziu uma mudança importante: as empresas do Simples Nacional terão a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (fora do DAS), fora do Simples, de forma semestral.
Essa escolha afetará mais os fornecedores de supermercadistas, uma vez que optado pelo regime regular, permitirá que, em determinados cenários, o supermercado possa aproveitar os créditos de IBS/CBS, mesmo o fornecedor sendo optante pelo Simples Nacional.
Caso a opção seja pelo recolhimento do IBS/CBS dentro do Simples (DAS) será vedada o direito ao créditos sobre o IBS e a CBS para o adquirente da mercadoria.
Os supermercados optantes pelo Simples Nacional apenas estarão obrigadas ao preenchimento dos novos campos da Reforma Tributária (recolhimento do IBS e da CBS) apenas em 2027.
CRONOGRAMA
Cronograma oficial da transição:
2026: Inserção da alíquota teste de 1% e obrigatoriedade de incluir os novos códigos fiscais da reforma nos documentos fiscais
2027: Extinção do PIS e do COFINS.
2028: Sem mudança no momento
2029: Redução de 1/10 da carga de ICMS e dos benefícios fiscais e entrada proporcional do IBS
2030: Redução de 1/10 e aumento proporcional do IBS
2031: Redução de 1/10 e aumento proporcional do IBS
2032: Redução de 1/10 e aumento proporcional do IBS
2033: Extinção total do ICMS e vigência integral do novo sistema IBS e CBS
NOVOS CÓDIGOS FISCAIS IBS/CBS A PARTIR DE 2026
A partir de janeiro de 2026 entram em vigor as primeiras obrigações operacionais da Reforma Tributária do Consumo.
Uma das mudanças mais imediatas será a necessidade de incluir, em todas as notas fiscais eletrônicas, os novos campos de CBS, IBS, CST e cClasstrib, mesmo durante o período da alíquota teste.
Portanto a partir do ano que vem será obrigatória a inserção, nas notas fiscais emitidas pela empresa, dos seguintes campos:
• Alíquota do CBS: 0,9%
• Alíquota do IBS: 0,1%
• CST do IBS e da CBS: Vide AQUI
• cClasstrib do IBS e da CBS: Vide AQUI
Por outro lado foi publicado pela Receita Federal e pelo Comite Gestor da Reforma em 02 de dezembro de 2025, que a falta temporária do preenchimento desses campos na NF-e não impedirá a emissão do documento fiscal no início de 2026.
No entanto, orientamos todos aos supermercados que regularizarem imediatamente a parametrização no sistema, pois eventuais mudanças nas regras de validação ao longo de 2026 podem causar inconsistências e bloqueios na emissão de notas fiscais.
Orientamos aos SUPERMERCADISTA que entre contato com o suporte do seu software fiscal e solicite:
-
Parametrização dos campos obrigatórios do IBS e CBS
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Habilitação para emissão em ambiente de testes o mais breve possível
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Ajuste do novo CST e do cClasstrib conforme mencionado
Algumas Software Houses já informaram que o preenchimento dos novos campos do IBS e da CBS está previsto em seus cronogramas a partir de janeiro. Orientamos que cada cliente entre em contato com o suporte do seu sistema para confirmar a data de disponibilidade e as instruções de parametrização.
Os supermercadistas que utilizam ferramentas de validação de cadastro também devem contatar essas empresas para se informar sobre os ajustes necessarios e garantir que as novas configuracoes estejam alinhadas com as regras do IBS e da CBS.
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