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SEF/MG DISPENSA SIMPLES NACIONAL DA ENTREGA DO SINTEGRA

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Por Solution Contabilidade – 02/10/2025

A Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023, regulamenta a autorização para emissão de documentos fiscais, bem como a manutenção e a transmissão do arquivo SINTEGRA em Minas Gerais.

Importa destacar que essa Portaria já dispensava o contribuinte optante ou obrigado à EFD ICMS/IPI da manutenção e entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA. (art. 1 , § 1º e  art. 7 , § 6º)

Por sua vez, o Regulamento do ICMS de Minas gerais dispensa a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ME/EPP optantes pelo Simples Nacional e  o MEI da obrigatoriedade da entrega da EFD ICMS, vejamos

 

RICMS/2023 - ANEXO V

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 4º – Os contribuintes do ICMS estão obrigados à EFD.

§ 1º – Ficam dispensados da EFD:

I – o Microempreendedor Individual – MEI;

II – a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

Art. 5º – O contribuinte não obrigado à EFD poderá adotá-la, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

 

Portanto, é possível concluir que as empresas não optantes pelo Simples Nacional permanecem obrigadas à entrega da EFD ICMS, ficando, obviamente, dispensadas da manutenção e transmissão do arquivo SINTEGRA.

Da mesma forma, estão dispensadas do SINTEGRA as empresas do Simples Nacional que recolhem o ICMS fora do regime simplificado e aquelas que optarem, de forma facultativa, pela entrega da EFD ICMS.

Dito isso, observe que o artigo 8º da referida Portaria trata da obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA até o dia 15 do mês subsequente às operações realizadas, conforme transcrição a seguir:

 

Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Eletrônico

Art. 8º – A entrega do arquivo eletrônico previsto no art. 7º desta portaria, observado o disposto no art. 37 desta portaria, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações e prestações.

§ 1º – O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador Sintegra e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 2º – O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.

 

O artigo mencionado especifica que o arquivo eletrônico referido é aquele previsto no artigo 7º da mesma Portaria, o qual trouxe as condições quanto à manutenção do arquivo eletrônico, que são as seguintes:

 

Por totais de documentos fiscais e por item de mercadoria (Item I, art. 7º da Portaria nº 222/2023)
 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A
b) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55

Apenas por totais (Item II, art. 7º da Portaria nº 222/2023)
 

a) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
c) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57
d) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67

 

Por total diário (Item III, art. 7º da Portaria nº 222/2023)

 

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor
b) Ordem de Coleta de Cargas
c) Resumo de Movimento Diário
d) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63
e) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65

 

Assim, é possível concluir que, com a vigência da Portaria nº 222/2023, as empresas optantes pelo Simples Nacional estavam obrigadas a manter e transmitir, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo SINTEGRA contendo todas as movimentações e operações realizadas no período.

 

No entanto, a Portaria SRE nº 241, de 11 de abril de 2024, alterou o artigo 7º da Portaria nº 222/2023, revogando da obrigatoriedade de manutenção e transmissão do arquivo SINTEGRA os emissores dos seguintes documentos eletrônicos:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57

c) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67

d) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63

e) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65

 

Além disso, a referida Portaria alterou a redação do § 2º do artigo 7º, passando a dispor que o arquivo SINTEGRA fica dispensado para os documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos pelos contribuintes mineiros

 

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais mencionados no § 1º, ainda que não emitidos por PED, exceto os documentos fiscais eletrônicos definidos por Ajuste SINIEF e previstos na Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023 (NF-e, NF3e, CTe, CT-e OS, MDF-e e GTV-e), recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas.

 

Diante de todo exposto podemos concluir que a partir da vigência da  Portaria SRE nº 241, em Abril de 2024 , as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da transmissão do arquivo SINTEGRA, uma vez que em MG todos contribuintes já estão obrigados a emissão de documentos eletrônicos (AQUI).

Na página oficial da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), na seção “Dúvidas Frequentes” sobre Processamento Eletrônico de Dados (PED), constam 98 perguntas e respostas relacionadas ao tema, dentre elas, dois esclarecimentos confirmam o entendimento exposto quanto à dispensa do arquivo SINTEGRA, conforme transcrição abaixo:

P. 5) O emissor de NF-e deverá gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA?

R. Tendo em vista a alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 1º da Portaria SRE nº 222/2023, a obrigatoriedade de gerar e transmitir o arquivo eletrônico do SINTEGRA se aplica apenas à emissão da Nota Fiscal modelo 1, não se aplicando à emissão da NF-e.

 

P. 7) Quais documentos fiscais deverão ser informados no arquivo eletrônico?

R. Conforme o § 3º do art. 1º da Portaria SRE nº 222/2023, deverão ser informados os seguintes documentos fiscais autorizados pelas Secretarias de Estado de Fazenda: Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02; Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; e Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

 

Por fim, entende-se que os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional estão dispensados da entrega mensal do arquivo SINTEGRA, desde que emitam documentos fiscais eletrônicos, nos termos do artigo 7º da Portaria SRE nº 222/2023, com as alterações introduzidas pela Portaria SRE nº 241/2024.

​No entanto, permanece a dúvida quanto à obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA contendo os livros fiscais de Registro de Inventário, especialmente na data de março do ano-calendário seguinte.

Isso porque a dispensa prevista na Portaria SRE nº 222/2023 refere-se apenas às operações e prestações acobertadas por documentos fiscais eletrônicos (entradas e saídas), não abrangendo expressamente os livros fiscais previstos na referida norma, que são Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, sendo o ultimo disposto na portaria através do Registro 74.

A Portaria foi  publicada ano passado, e sem divulgação por parte da  Fazenda de  MG

 

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