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NFC-E: CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO ECF

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Por  Solution Contabilidade  -  15/01/2020

No dia 14 de setembro do ano passado, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Resolução nº 5.291, que dispôs sobre a cessação automática do ECF.

 

Antes o contribuinte tinha que obter autorização para cessação de uso do equipamento, a mediação de uma empresa interventora e o dispêndio de um valor para cada ECF.

 

Fica facultada ao contribuinte a utilização do ECF, por até 12 meses, a partir dos prazos abaixo (NFC-e) ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.

 

- 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar do dia 06/02/2019; 

 

- 1º de abril de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); Prazo Final 01/04/2020

 

- 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); Prazo Final 01/07/2020

 

- 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); Prazo Final 01/10/2020

 

- 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Prazo Final 01/02/2021

 

- 1º setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Prazo Final 01/09/2021    (atualizado RESOLUÇÃO Nº 5.355 DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

- 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo Final 01/12/2021 (atualizado RESOLUÇÃO Nº 5.355 DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

Vencido tal prazo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente.

 

Na hipótese do cancelamento o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, desde que mantenha o ECF em arquivo, por um prazo de 05 anos, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido.

 

Solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132/2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível.

 

Tal norma concede ao contribuinte a possibilidade de guardar o equipamento sem fazer a cessação.

 

 

*imagens da internet

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