SUPERMERCADOS DEVEM DECLARAR NOVOS PRODUTOS NA DIRBI ATÉ DIA 20/03/2026

Por Solution Contabilidade – 16/02/2026
Foi publicada a Instrução Normativa RFB 2294 DE 03/12/2025, que expande a lista de benefícios fiscais a serem monitorados pela Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Segundo o governo o objetivo da declaração é ampliar a transparência dos benefícios fiscais concedidos em todo país.
Ao todo, foram acrescentados 85 novos itens sob o controle da Receita Federal, incluindo a redução à ALÍQUOTA ZERO da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidente sobre as vendas de algumas mercadorias. A maioria dos itens adicionados pertence ao segmento de alimentos, principalmente aos comercializados por supermercados.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da DIRB
A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, com as seguintes penalidades aplicadas em caso de atraso ou descumprimento:
– 0,5% da receita bruta de até R$ 1 milhão;
– 1% sobre a receita bruta entre R$ 1 milhão a R$ 10 milhões;
– 1,5% da receita bruta acima de R$ 10 milhões.
As penalidades são limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além de uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do montante.
Os novos itens devem ser incluídos na DIRBI referente à competência de janeiro de 2026, cujo prazo de envio encerra-se em 20 de março de 2026.
O valor do benefício a ser informado na DIRBI pelos supermercados refere-se principalmente aos benefícios da ALIQUOTA ZERO do PIS/Pasep e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
Vale lembrar que os valores das receitas sujeitas à alíquota zero das contribuições já estão consolidados no registro M400 da EFD-Contribuições. Além disso, seu registro filho M410 segrega essas receitas por tipo de natureza de receita, conforme os códigos da Tabela 4.3.13: Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06):

Consulte também os demais itens já obrigatórios para supermercados AQUI
Importante lembrar que o valor do benefício não corresponde ao valor registrado no M410, mas sim ao resultado da multiplicação desse valor pelas alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.
Do valor obtido acima deve-se subtrair o valor das compras de mercadorias dos mesmos produtos a fim de obter o valor efetivo do benefício a ser informado na DIRB.
Outro item que dever informar na dirbi a partir de 2026, muito comum em supermercados, é o valor deduzido no IRPJ na apuração do lucro real inerente a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, antes do adicional, do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio de alimentação.
Consulte todos os benefícios diretamente nas informações constantes dos itens 89 a 173 do Anexo Único da IN 2294/2025: AQUI






