SUPERMERCADOS DEVEM DECLARAR ALÍQUOTA ZERO DO PIS E DA COFINS NA DIRBI ATÉ DIA 20/03/2025

Por Solution Contabilidade – 15/02/2025
Foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.241 em 27 de dezembro de 2024, que expande a lista de benefícios fiscais a serem monitorados pela Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Segundo o governo, o objetivo da declaração é ampliar a transparência dos benefícios fiscais concedidos em todo país.
Ao todo, foram acrescentados 45 novos itens sob o controle da Receita Federal, incluindo a redução à ALÍQUOTA ZERO da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidente sobre as vendas de algumas mercadorias. A maioria dos itens adicionados pertence ao segmento de alimentos, principalmente aos comercializados por supermercados.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da DIRB
A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, com as seguintes penalidades aplicadas em caso de atraso ou descumprimento:
– 0,5% da receita bruta de até R$ 1 milhão;
– 1% sobre a receita bruta entre R$ 1 milhão a R$ 10 milhões;
– 1,5% da receita bruta acima de R$ 10 milhões.
As penalidades são limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além de uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do montante.
Os novos itens devem ser incluídos na DIRBI referente à competência de janeiro de 2025, cujo prazo de envio encerra-se em 20 de março de 2025.
Excepcionalmente, as informações referentes aos novos benefícios referente ás competências de janeiro a dezembro de 2024 precisam ser enviadas ou retificadas também até 20 de Março de 2025.
Empresas e contadores questionam a criação da nova obrigação acessória, argumentando que ela exige informações já consolidadas em outras declarações fiscais.
A medida vai na contramão da simplificação das obrigações, conforme previsto na Lei Complementar nº 199/2023, tornando as rotinas dos contribuintes ainda mais complexas.
O valor do benefício a ser informado na DIRBI corresponde à receita gerada pela venda da mercadoria beneficiada, multiplicada pela alíquota das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
Vale lembrar que os valores das receitas sujeitas à alíquota zero das contribuições já estão consolidados no registro M400 da EFD-Contribuições. Além disso, seu registro filho M410 segrega essas receitas por tipo de natureza de receita, conforme os códigos da Tabela 4.3.13: Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06).
O Time tributário da Solution, visando facilitar o cumprimento da nova obrigação pelos supermercadistas, realizou uma correlação entre os códigos da DIRBI e os Códigos de Receita da Tabela 4.3.13 da EFD-Contribuições:

Importante lembrar que o valor do benefício não corresponde ao valor registrado no M410, mas sim ao resultado da multiplicação desse valor pelas alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.
Outro ponto importante: caso o supermercadista se enquadre em algum dos benefícios listados nos itens 1 a 43, é fundamental regularizar a situação, pois há omissão no envio das informações obrigatórias, cujo vencimento ocorreu em prazos anteriores.
Por fim, vale ressaltar que há um entendimento diverso, segundo o qual o valor do benefício a ser informado na DIRBI seria a diferença entre as receitas de vendas beneficiadas e as compras das mercadorias adquiridas.
Esse entendimento exigiria que o contribuinte apurasse a não cumulatividade desses produtos, o que tornaria essa exigência praticamente inviável para a maioria dos supermercadistas. Consulte seu contador.
Instrução Normativa nº 2241 de 27 Dezembro de 2024: IN RFB nº 2241/2024
Tabela 4.3.13 – EFD Contribuições: Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social CST 06 – Versão 1.32- Atualizada em 03/07/2024
Consulta também as alterações para os produtos veterinários e agrícolas: AQUI
--------------------------------------------------------------
Atualização:
Em resposta à dúvida enviada ao "Fale Conosco" da RFB, o entendimento obtido é que o valor informado na DIRBI corresponde ao total de débitos e créditos, ou seja, à diferença entre vendas e compras.
Embora essa resposta não tenha o mesmo peso de uma Solução de Consulta, o art. 6º da IN 2198/2024 estabelece que a DIRBI deve conter os valores que deixaram de ser recolhidos.
Assim, o contribuinte deve apurar o PIS e a COFINS para fins de informação na DIRBI, considerando todos os produtos como se não estivessem sujeitos aos benefícios da alíquota zero.
Dessa forma, a apuração deve levar em conta todas as variáveis relacionadas à não cumulatividade do PIS/COFINS, tais como:
-
Exclusão do ICMS da base de cálculo;
-
Exclusão do IPI nas entradas;
-
Não tomada de crédito sobre aquisições de Pessoas Físicas e MEI;
-
Saldo acumulado de crédito para o período seguinte.
Devido à complexidade desse processo, a correta apuração desses valores apenas será viável por meio dos softwares das empresas.
Por isso, recomendamos que, no cadastro dos produtos no ERP, seja inserido o campo do "código da DIRBI" que corresponde ao benefício aplicável à mercadoria, assim como já existe o campo "Natureza da Receita" para a EFD Contribuições.
Essa prática garantirá maior rastreabilidade e precisão na apuração dos valores.
Devido ao curto prazo e à grande quantidade de informações envolvidas (13 meses), sugerimos que, como alternativa para o cumprimento da nova obrigação e para evitar multas e penalidades, seja enviado inicialmente apenas o valor do benefício incidente sobre a receita, para posterior retificação, caso o contribuinte opte por essa interpretação.
