BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS EM MINAS GERAIS: TTS INDÚSTRIA PRODUTOS PLÁSTICOS

Por Solution Contabilidade – 20/09/2025
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (TTS) INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS, implementado pelo governo do Estado de Minas Gerais, surge como uma solução estratégica para a indústria do aço, proporcionando um conjunto de benefícios fiscais que visam fomentar o desenvolvimento do setor e garantir competitividade no mercado nacional das empresas mineiras.
Por outro lado, nos últimos anos o Governo do Estado vem restringindo tais benefícios, diante do Regime de Recuperação Fiscal (Decreto 48.836/2024) que visa reduzir em 20% os benefícios fiscais ou financeiros fiscais.
Ainda neste sentido é importante mencionar que com o cronograma da Reforma Tributária a partir de 2029 iniciará uma redução proporcional do ICMS e seus benefícios fiscais de 1/10 por ano, até sua total extinção em 2023, em substituição ao IBS.
O TTS PRODUTOS PLÁSTICOS é um regime especial de ICMS concedido ao Estabelecimento industrial do ramo de produtos plásticos, embalagens de material plástico e outros..
Os benefícios fiscais de ICMS devem ser pleiteados pelas empresas, que a critério da conveniência e da oportunidade são concedidos pelo Governo Estadual
O Tratamento Tributário Setorial (TTS), em Minas Gerais foi regulamentado pela Lei 6.763/75 e que tem por finalidade a concessão de benefícios fiscais como forma de fomentar e proteger a economia do Estado, são mais de 50 setores beneficiados.
Vale lembra que os contribuintes além de operar dentro do Estado, deve ser optantes pelo regime do geral (débito e crédito), sendo vedado a concessão de benefícios as empresas optantes pelo simples nacional.
Os benefícios concedidos podemos didaticamente dividir em dois: as desonerações do ICMS nas aquisições (diferimento) e a redução da carga tributária do ICMS nas saídas (crédito presumido), sendo:
DESONERAÇÃO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES (DIFERIMENTO)
O benefício geralmente concedido para esse setor desonera a totalidade do ICMS devido á MG nas seguintes aquisições:
Importação de Mercadorias: Autoriza o diferimento do ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior quando usadas como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Este benefício aplica-se exclusivamente a mercadorias sem similares concorrenciais produzidas em Minas Gerais.
No caso da importação, não haverá desoneração do ICMS:
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O desembaraço não ocorrer em MG;
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Industrialização Mercadorias não Beneficiadas;
A cada Importação o despachante deve solicitar SEF/MG a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (GLME);
Aquisição Interna: Diferimento do ICMS em operações internas com mercadorias destinadas à industrialização ou maquinas e equipamentos para exercício da atividade beneficiada.
O diferimento pode chegar a 100% nas vendas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor de mesma titularidade localizado no estado.
Diferencial de Alíquota: Os ativos imobilizados adquiridos de fornecedores de outros Estados, terão o diferimento total do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, desde que tais mercadorias não possuam similar no Estado MG e em caso de Ativo Imobilizado (equipamentos e maquinas industriais) sejam utilizados na produção das mercadorias beneficiadas.
O ICMS desonerado será exigido se:
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Saída for alcançada Isenção ou Não incidência,
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Perda, Roubo ou Furto,
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Mercadoria Adquirida e posteriormente usadas como ativo ou uso e consumo,
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Empresa migrar para o Simples Nacional.
Ocorrendo uma dessas hipóteses o ICMS deverá ser recolhido em guia a parte ainda que operação esteja alcançada com benefício fiscal.
DESONERAÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS (CRÉDITO PRESUMIDO)
No contexto das operações em Minas Gerais, o regime especial concede o crédito presumido de ICMS, uma ferramenta que permite ao contribuinte informar o ICMS na nota fiscal de venda, mas não efetuar o recolhimento ou realizá-lo em valor menor, utilizando-se de um crédito concedido pelo Estado.
Essa é uma informação frequentemente desconhecida pelos destinatários das mercadorias, mas que pode proporcionar vantagens fiscais e comerciais significativas.
Especificamente, a garantia de crédito presumido do ICMS é aplicada aos produtos industrializados em Minas Gerais, nas seguintes condições:
A Indústria de Produtos Plásticos e Embalagens nas Operações com destinadas a contribuinte do ICMS, de origem nacional ou conteúdo importação inferior a 40% terá o recolhimento efetivo:

* Na saída em operação interna de mercadoria nacional o ICMS destacado na NF será de 12% (exceto alíquota de ICMS inferior a 12%)
* Considera-se produto importado aquele com Conteúdo importação superior a 40%. (independente se importação foi direta)
PRODUTOS BENEFICIADOS
NCM 3920.10.99 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
NCM 3923.21.90 - Sacos de qualquer dimensão, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno
NCM 3923.29.90 - Outros sacos de qualquer dimensão, bolsas e cartuchos de outros plásticos.
NCM 39.19 - Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos.
NCM 3920.10.10 - OOutras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.
NCM 3923.21.10 - Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
NCM 3923.29.10 - Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
Créditos nas entradas: Fica vedado aproveitamento de quaisquer créditos nas entradas, exceto das devoluções de vendas.
CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE
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Vendas para Consumidor final (CPF);
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Operações Alcançadas pela isenção, não incidência, suspensão e diferimento do ICMS;
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Industrialização para terceiros;
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Ao ICMS ST devido para MG ou Outras UFs;
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ICMS devidos a outros Estados;
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Faturamento por ECF ou Cupom eletrônico (NFC-e);
OUTRAS EXIGÊNCIAS
A empresa deverá realizar em Minas Gerais o emplacamento de novos veículos adquiridos, bem como transferir para este Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de assinatura do Protocolo de Intenções Simplificado, o licenciamento dos veículos de sua propriedade que serão utilizados para atender à unidade da empresa neste Estado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Indústria de Produtos Plásticos deve adotar dos procedimentos que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 222 do RICMS.
O benefício poderá ser cassado a qualquer momento:
Falta emissão NF-e ou CT; falta recolhimento ICMS, omissão DAPI e SPED; mercadorias adquiridas beneficio p/ fins diversos; descumprir qualquer obrigatoriedade.
Pode revogado ou alterado a qualquer momento por interesses da fazenda;
Instalação, bem como o correto funcionamento do Estabelecimento importador no Estado de MG;
Em caso de dúvidas ou necessidade de mais esclarecimentos, entre em contato com a Solution Contabilidade, especialista em benefícios fiscais de ICMS em Minas Gerais.
Estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário para garantir que sua empresa aproveite ao máximo as vantagens fiscais disponíveis.






