BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS EM MINAS GERAIS: TTS INDÚSTRIA DA CONFECÇÃO
Por Solution Contabilidade – 20/08/2024
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (TTS) INDÚSTRIA DA CONFECÇÃO, implementado pelo governo do Estado de Minas Gerais, surge como uma solução estratégica para a indústria do aço, proporcionando um conjunto de benefícios fiscais que visam fomentar o desenvolvimento do setor e garantir competitividade no mercado nacional das empresas mineiras.
O TTS CONFECÇÕES é um regime especial de ICMS concedido ao Estabelecimento industrial do ramo da confecção de vestuários e seus acessórios, uniformes, malhas, cobertores, mantas, roupas de cama, mesa, banho, cortinas e outros.
Os benefícios fiscais de ICMS devem ser pleiteados pelas empresas, que a critério da conveniência e da oportunidade são concedidos pelo Governo Estadual
O Tratamento Tributário Setorial (TTS), em Minas Gerais foi regulamentado pela Lei 6.763/75 e que tem por finalidade a concessão de benefícios fiscais como forma de fomentar e proteger a economia do Estado, são mais de 50 setores beneficiados.
Vale lembra que os contribuintes além de operar dentro do Estado, deve ser optantes pelo regime do geral (débito e crédito), sendo vedado a concessão de benefícios as empresas optantes pelo simples nacional.
Os benefícios concedidos podemos didaticamente dividir em dois: as desonerações do ICMS nas aquisições (diferimento) e a redução da carga tributária do ICMS nas saídas (crédito presumido), sendo:
DESONERAÇÃO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES (DIFERIMENTO)
O benefício geralmente concedido para esse setor desonera a totalidade do ICMS devido á MG nas seguintes aquisições:
Importação de Mercadorias: Autoriza o diferimento do ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior quando usadas como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Este benefício aplica-se exclusivamente a mercadorias sem similares concorrenciais produzidas em Minas Gerais.
No caso da importação, não haverá desoneração do ICMS:
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O desembaraço não ocorrer em MG;
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Industrialização Mercadorias não Beneficiadas;
A cada Importação o despachante deve solicitar SEF/MG a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (GLME);
Aquisição Interna: Diferimento do ICMS em operações internas com mercadorias destinadas à industrialização ou maquinas e equipamentos para exercício da atividade beneficiada.
O diferimento pode chegar a 100% nas vendas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor de mesma titularidade localizado no estado.
Industrialização por Encomenda: Diferimento do ICMS sobre a parcela de industrialização de mercadorias realizada por terceiros dentro do estado, desde que a industrialização seja parcial (total não pode) e o Fornecedor estorne os créditos vinculados a industrialização.
Diferencial de Alíquota: Os ativos imobilizados adquiridos de fornecedores de outros Estados, terão o diferimento total do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, desde que tais mercadorias não possuam similar no Estado MG e em caso de Ativo Imobilizado (equipamentos e maquinas industriais) sejam utilizados na produção das mercadorias beneficiadas.
Transferência de Mercadorias de Mesma Titularidade: As transferências estarão alcançadas pelo diferimento total (0%), desde que os insumos e produto acabado entre industriais do mesmo estabelecimento estejam estabelecidos em MG e a unidade que remeter transferência estornar todos créditos vinculados.
O ICMS desonerado será exigido se:
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Saída for alcançada Isenção ou Não incidência,
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Perda, Roubo ou Furto,
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Mercadoria Adquirida e posteriormente usadas como ativo ou uso e consumo,
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Empresa migrar para o Simples Nacional.
Ocorrendo uma dessas hipóteses o ICMS deverá ser recolhido em guia a parte ainda que operação esteja alcançada com benefício fiscal.
DESONERAÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS (CRÉDITO PRESUMIDO)
No contexto das operações em Minas Gerais, o regime especial concede o crédito presumido de ICMS, uma ferramenta que permite ao contribuinte informar o ICMS na nota fiscal de venda, mas não efetuar o recolhimento ou realizá-lo em valor menor, utilizando-se de um crédito concedido pelo Estado.
Essa é uma informação frequentemente desconhecida pelos destinatários das mercadorias, mas que pode proporcionar vantagens fiscais e comerciais significativas.
Especificamente, a garantia de crédito presumido do ICMS é aplicada aos produtos industrializados em Minas Gerais, nas seguintes condições:
Nas OPERACÕES (Não apenas venda) de mercadoria em industrializada exclusivamente em Minas Gerais, destinada a contribuinte do imposto*,terá o recolhimento efetivo:
*Única exceção venda de uniformes para não contribuinte.
PRODUTOS BENEFICIADOS
Capítulo 61 - Vestuário e seus acessórios, de malha.
Capítulo 62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
NCM 6301 - Cobertores e mantas.
NCM 6302 - Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.
NCM 6303 - Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
NCM 6304 - Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04.
NCM 6505.00 - Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, .de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
NCM 9404.90.00 - Outros (edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes)
Créditos nas entradas: Fica vedado aproveitamento de quaisquer créditos nas entradas, exceto das devoluções de vendas.
OUTRAS SAÍDAS
O benefício aplica-se a OUTRAS SAÍDAS (Bonificação, Remessa, etc., exceto transferências, desde que utilizado o mesmo valor das operações de vendas como base de cálculo.
PRODUTOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
As saídas de produtos industrializados por terceiros, localizado em Minas Gerais, estão alcançadas pelo crédito presumido, desde realizada industrialização de PARTE do processo industrial ou da mercadoria.
O Crédito Presumido não alcança as remessas para Industrialização por terceiro para fora do Estado.
Descaracteriza o benefício mercadoria industrializada (ainda que parcialmente) fora de Minas.
SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS
O crédito presumido não se aplica as Transferências para outros Estados.
Nas Transferências de mercadorias internas entre industriais estão alcançadas pelo diferimento conforme será mencionado posteriormente.
CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE
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Vendas para não contribuinte (CPF e CNPJ sem IE)
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Faturamento por ECF ou Cupom eletrônico (NFC-e);
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DIFAL devidos a outros Estados;
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ICMS ST devido a outros Estados;
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Indústria de Confecções deve adotar dos procedimentos que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 222 do RICMS.
O benefício poderá ser cassado a qualquer momento:
Falta emissão NF-e ou CT; falta recolhimento ICMS, omissão DAPI e SPED; mercadorias adquiridas beneficio p/ fins diversos; descumprir qualquer obrigatoriedade.
Pode revogado ou alterado a qualquer momento por interesses da fazenda;
Instalação, bem como o correto funcionamento do Estabelecimento importador no Estado de MG;
Em caso de dúvidas ou necessidade de mais esclarecimentos, entre em contato com a Solution Contabilidade, especialista em benefícios fiscais de ICMS em Minas Gerais.
Estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário para garantir que sua empresa aproveite ao máximo as vantagens fiscais disponíveis.