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BENEFÍCIO FISCAL ICMS/ST EM MINAS GERAIS - TTS ATACADISTA

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Por Solution Contabilidade – 12/04/2025

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (TTS) ATACADISTA, implementado pelo governo do Estado de Minas Gerais, surge como uma solução estratégica para os estabelecimentos atacadista, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária para o ICMS.

TTS ATACADISTA é um regime especial de ICMS concedido ao Estabelecimento atacadista, que tenha sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, cujo montante de valores de saídas destinadas a contribuintes seja preponderante em relação ao total de suas saídas.

 

 

Os benefícios fiscais de ICMS devem ser pleiteados pelas empresas, que a critério da conveniência e da oportunidade são concedidos pelo Governo Estadual

 

O Tratamento Tributário Setorial (TTS), em Minas Gerais foi regulamentado pela Lei 6.763/75 e que tem por finalidade a concessão de benefícios fiscais como forma de fomentar e proteger a economia do Estado, são mais de 50 setores beneficiados.

 

Vale lembra que os contribuintes além de operar dentro do Estado, deve ser optantes pelo regime do geral (débito e crédito), sendo vedado a concessão de benefícios as empresas optantes pelo simples nacional.

 

 

Os benefícios concedidos podemos didaticamente dividir em dois: a mudança do momento do recolhimento do ICMS ST para saída (Aumento do fluxo de caixa, não descapitalizando a empresa antes da efetivação da venda) e as desonerações (total ou parcial) do ICMS nas aquisições internas ou de importação (diferimento).

 

 

CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO

 

O regime especial apenas será concedido:

 

  1. O contribuinte deverá ter realizado aquisições de mercadorias, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes dos seguintes estabelecimentos: industriais, centros de distribuição industrial (exclusivo), importador mineiro ou importação direta.

 

  1. Empresa que realize operações de aquisição de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente até o limite percentual de 20% de seu faturamento, com operações internas e interestaduais, percentual calculado com base nos últimos seis meses.

 

  1. A contribuinte que não promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado (Vide RET Importação AQUI)

 

 

  1. Contribuinte que não exerça operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e; (Vide RET e-commerce AQUI)

 

  1. Atacadistas que tenham realizado transferências interestaduais tributadas a alíquota de 7% (destinatário do norte ou nordeste) ao percentual maximo de 20%, do seu faturamento, nos últimos 12 meses

 

  1. Atacadista que não opere como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade (ainda que não exclusivamente);

 

Nos casos de estabelecimento atacadista em início de atividade, o regime especial poderá ser concedido com vigência de seis meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que comprovada a integralização do capital social no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

 

Considera-se estabelecimento atacadista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de MG, que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização.

 

 

 

ATRIBUIÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ST PELAS SAÍDAS

 

O regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação de Minas Gerais, autorizará a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive as mercadorias importadas diretamente pelo atacadista.

 

Na hipótese de o estabelecimento Atacadista receber as mercadorias com o ICMS ST retido, o mesmo aproveitará o valor do imposto como crédito.

 

 

 

DESTAQUE DO ICMS NORMAL PELAS SAÍDAS

 

O valor do ICMS destacado nas operações de saída com destino a contribuinte mineiro será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação para a operação interna, até o limite de:

 

a) - 12% (doze por cento) para produtos nacionais ou constantes da Lista CAMEX;

 

b) - 4% (quatro por cento) para os produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Não haverá destaque do ICMS operação própria na hipótese de saída de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido em decorrência de operação interestadual alcançada pela imunidade ou não incidência

 

Os valores do ICMS relativo à operação própria corretamente destacados nas notas fiscais de aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como os valores calculados mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 serão apropriados integralmente na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento atacadista, observado o disposto na legislação relativamente ao creditamento do imposto, sem prejuízo da aplicação da redução da base de cálculo, quando for o caso.

 

 

 

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST DEVIDO PELAS SAÍDAS

 

A base de cálculo do ICMS ST será calculada mediante a utilização da média ponderada do custo de aquisição do produto acrescido dos valores dos impostos, inclusive do ICMS, observado o disposto no art. 49 do RICMS, das contribuições, do frete e de outros encargos, relativo às entradas ocorridas no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da saída da mercadoria.

 

Não existindo histórico de compra da mercadoria no período do 2º (segundo), o cálculo do preço médio ponderado de aquisição deverá ser feito com base nas entradas ocorridas no 3º (terceiro) mês imediatamente anterior ao das saídas das

mercadorias e, assim sucessivamente, até que seja identificada entrada da mercadoria, observado o limite de 12 meses.

 

Persistindo a inexistência de histórico será   no valor da entrada mais recente, inexistindo histórico de compras; ou o valor da última entrada ocorrida no estabelecimento, na hipótese de produtos com mais de 12 meses sem aquisição.

 

 

Para o efeito de cálculo do preço médio ponderado de aquisição de mercadoria, deverão ser utilizados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 1.102, 1.152, 1.403, 1409, 2.102, 2.152, 2.403, 2409 e 3.102 de compras para revendas.

 

 

Por fim a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária corresponderá ao valor do preço médio ponderado de aquisição adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria, inclusive ajustada na forma do artigo 20, § 7° do Anexo VII do RICMS/MG.

 

Observe que artigo supracitado estabelece a forma de ajuste da MVA, nas operações em que o contribuinte possui regime especial de caráter individual, na seguinte fórmula:

 

MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:

 

ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação

 

Obs: Equivalente a “ALQ Inter” na fórmula original;

 

ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou alíquota efetiva do industrial no caso de redução de base de cálculo.

 

Obs: Equivalente a “ALQ Intra” na fórmula original

 

 

Considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100

 

 

A alíquota média de entrada será apurada juntamente com o preço médio ponderado de aquisição, considerando a mesma NCM da mercadoria, observando-se, também, a aplicação da MVA ajustada, quando operação de aquisição interna, quando o atacadista receber mercadorias com percentuais diferentes daqueles percentuais previstos como limite para ICMS da Operação própria (12% ou 4%).

 

Em caso de redução de base de cálculo, a base de cálculo do ICMS ST será obtida pela aplicação do percentual de redução previsto na legislação sobre o preço médio ponderado de aquisição.

 

 

 

APURAÇÃO DO ICMS ST DEVIDO PELAS SAÍDAS

 

O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida no item anterior e o ICMS devido pela operação própria presumida (12% ou  4%)

As operações alcançadas com a redução de base de cálculo não implicam prejuízo no preço médio ponderado de aquisição, sobre o qual será aplicada a MVA ajustada, conforme o caso, para fins de obter o valor da base de cálculo da substituição tributária.

 

O saldo de ICMS/ST verificado a favor do estabelecimento Atacadista, desde que corretamente apurado na forma deste artigo, transfere-se para o período ou períodos subsequentes, ressalvado o direito de restituição do valor pago quando for o caso.

 

 

Base legal: RICMS/MG  e RESOLUÇÃO Nº 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

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