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PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL VENCE EM 30/09/2022

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Por Solution Contabilidade-30/08/2022

Vence no dia 30 de setembro de 2022 o prazo para os contribuintes de Minas Gerais detentores de regime especial quitarem a Taxa de Controle e Manutenção.

No exercício em que o regime especial for concedido ela não será exigida.

Para o exercício de 2022, o valor da Taxa é de 607 UFEMGs, equivalente a R$ 2.895,57 por regime especial concedido ao contribuinte.


O não pagamento na data prevista implica cobrança de multas e juros, caso o pagamento seja efetuado até 90 dias após o vencimento.

Decorrido esse prazo sem o recolhimento da taxa, o regime especial será cassado, observado o disposto no § 1º do art. 5º do RTE.

 

O ato de cassação de regime especial produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), vedada a utilização de DAE avulso

 

Para a quitação da taxa após o vencimento, será necessário a caso o contribuinte faça jus à isenção dessa taxa - na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 -, deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento da isenção.

O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, inclusive a necessidade de pedido de prorrogação conforme a data de vigência nele prevista.

A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial encontra-se estabelecida nos artigos 90, 91 e 96 da Lei 6.763/75, com as alterações promovidas pela Lei 22.796, de 28 de dezembro de 2017, conforme item 2.50 da Tabela A, anexa à referida lei. O Decreto 47.434, de 22 de junho de 2018, bem como a Resolução 5.606, de 30 de agosto de 2022, normatizaram os procedimentos para a cobrança e o art. 2º da referida resolução estabelece que o pagamento da taxa referente ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2022.

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