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SUPERMERCADOS FECHADOS AOS DOMINGOS EM MG? 

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Por Lucas Gonçalves - Solution Contabilidade –  20/02/2026

Atualização:  A portaria que teria vigencia a partir de 01/03/2026 o Governo Federal prorrogou por mais 90 dias sua entrada em vigor.

Nos últimos anos, ganhou força a interpretação segundo a qual o funcionamento de supermercados em feriados dependeria, obrigatoriamente, de autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de ilicitude da atividade. Essa tese, frequentemente denominada de “trava operacional”, tem gerado insegurança jurídica no setor supermercadista. O presente artigo examina criticamente essa construção, demonstrando sua incompatibilidade com a hierarquia normativa, os princípios constitucionais da livre iniciativa e da legalidade, bem como com o regime jurídico efetivamente aplicável ao trabalho em feriados.

 

O ERRO CONCEITUAL DA CHAMADA “TRAVA OPERACIONAL”

A premissa central da tese restritiva reside na confusão entre duas esferas jurídicas distintas: o direito de funcionamento do estabelecimento e o regime de trabalho dos empregados. O funcionamento de supermercados não constitui concessão sindical, mas decorre da essencialidade da atividade, da liberdade econômica constitucionalmente assegurada e da autorização legal para o exercício da atividade econômica. A negociação coletiva pode disciplinar condições de trabalho, mas não possui competência para condicionar ou suprimir a própria existência da atividade econômica.

 

Hierarquia normativa e limites da norma coletiva

A interpretação jurídica deve observar a pirâmide normativa, na qual a Constituição Federal e as leis federais ocupam posição hierarquicamente superior às normas coletivas. Convenções e acordos coletivos não detêm força normativa para restringir direitos assegurados por lei ou pela Constituição, sob pena de nulidade parcial, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cláusulas que impeçam o funcionamento de atividade econômica lícita extrapolam os limites materiais da negociação coletiva.

 

Fundamento constitucional do funcionamento dos supermercados

A Constituição Federal, em seu artigo 170, estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A atividade supermercadista é lícita e essencial, inexistindo norma legal que proíba seu funcionamento em feriados. Nenhuma norma infralegal ou coletiva pode criar tal vedação sem base legal expressa.

 

Essencialidade da atividade supermercadista

A Lei nº 7.783/1989, ao tratar do direito de greve, reconhece como essenciais as atividades de produção e distribuição de alimentos. Os supermercados integram diretamente a cadeia de abastecimento alimentar, o que legitima juridicamente seu funcionamento contínuo e reforça a aplicação do artigo 68 da CLT, que autoriza o trabalho em domingos e feriados quando houver interesse público.

 

Regime jurídico do trabalho em feriados

A Lei nº 605/1949 permanece como base legal do repouso semanal remunerado e da disciplina dos feriados. O antigo Decreto nº 27.048/1949, que regulamentava essa lei, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 10.854/2021, inexistindo, portanto, qualquer regime de “autorização permanente” baseado em norma revogada.

O Decreto nº 10.854/2021, por sua natureza infralegal, não pode criar requisito de autorização sindical como condição para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, limitando-se à regulamentação administrativa do regime de trabalho.

É imperativo destacar que o Poder Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego é de natureza complementar e meramente executiva. Ao editar a Portaria nº 3.665/2023, a administração pública tenta, de forma reflexa, revogar a autorização contida no Artigo 68 da CLT e no Artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Uma portaria, como ato administrativo infralegal, é juridicamente incapaz de criar uma proibição que a Lei não previu, sob pena de vício de ilegalidade e usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional.

 

Competência municipal e horário de funcionamento

Conforme a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal, compete ao município fixar o horário de funcionamento do comércio. Assim, se a legislação municipal autoriza a abertura do supermercado em feriados, não cabe à convenção coletiva impedir o funcionamento, uma vez que sua atuação se restringe às condições de trabalho.

 

O alcance jurídico do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000

O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho em feriados no comércio em geral, desde que observado o disposto em convenção coletiva e a legislação municipal. Trata-se de norma que condiciona a regularidade do regime de trabalho em feriados, e não o direito de funcionamento do estabelecimento.

A ausência de autorização em convenção coletiva não invalida a atividade econômica, não gera nulidade contratual nem caracteriza ilícito estrutural. Seus efeitos restringem-se à esfera trabalhista, podendo ensejar compensação remuneratória, responsabilização administrativa ou eventual passivo trabalhista, jamais a supressão do direito de funcionamento.

 

Limites jurídicos da negociação coletiva

O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, impede que obrigações ou proibições sejam criadas sem respaldo legal. Ademais, o artigo 611-A da CLT delimita as matérias passíveis de prevalência da norma coletiva, não incluindo o funcionamento da atividade econômica. A jurisprudência do STF e do TST reforça que a negociação coletiva encontra limites nos direitos fundamentais e não pode restringir direitos assegurados em lei.

 

Lei da Liberdade Econômica e interpretação restritiva indevida

A Lei nº 13.874/2019 assegura às pessoas jurídicas o direito de desenvolver atividade econômica lícita e a presunção de boa-fé. Interpretações que criam obstáculos inexistentes ao funcionamento de supermercados violam diretamente esses princípios, ao instituírem restrições sem base legal.

 

Portarias administrativas e ausência de poder normativo inovador

A Portaria MTE nº 3.665/2023 possui natureza meramente administrativa e regulamentar, não podendo inovar na ordem jurídica ou criar proibição absoluta ao funcionamento do comércio. Seu alcance limita-se à orientação da fiscalização, sem força normativa para instituir a chamada “trava operacional”.

A Portaria MTE nº 3.665/2023 caracteriza-se como ato administrativo eivado de ilegalidade e vício de excesso de poder se interpretada como critério impeditivo ao funcionamento do comércio. Conforme jurisprudência consolidada do STF (ex: RE 1.211.231 e teses sobre o Poder Regulamentar), atos infralegais não possuem densidade normativa para inovar na ordem jurídica com o fim de restringir direitos ou criar obrigações não previstas em lei.

Assim, a exigência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego deve ser entendida apenas como condição para a regularidade administrativa da jornada em feriados, e jamais como uma 'autorização' estatal para o exercício da atividade econômica. Esta última é livre e assegurada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que veda ao poder público a criação de reservas de mercado ou restrições indevidas à livre iniciativa por meio de regulamentação.

 

 

Consequências jurídicas reais do trabalho em feriados

O labor em feriados, quando não compensado, impõe a remuneração em dobro, conforme a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Cumprida essa obrigação pecuniária, inexiste amparo legal para a aplicação de multa administrativa automática. Qualquer sanção estatal exige fiscalização concreta, lavratura de auto de infração e subsunção a um tipo infracional previsto em Lei Federal, sendo as esferas trabalhista e administrativa autônomas.

A validade de qualquer ato sancionatório administrativo pressupõe a tipicidade estrita. No ordenamento brasileiro, inexiste tipo infracional que penalize o funcionamento de estabelecimentos pela ausência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). O Art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece diretriz para o trabalho em feriados, mas jamais autoriza a proibição de abertura da empresa ou o cerceamento da atividade econômica.

Sob a égide da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), especificamente em seu Art. 3º, inciso II, é garantido ao particular o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, incluindo feriados, sem autorizações prévias discricionárias. Ao tentar condicionar o funcionamento à existência de CCT, a Portaria MTE nº 3.665/2023 incorre em nítido Abuso de Poder Regulamentar, violando o Art. 4º, inciso IV da referida Lei, que veda à administração pública criar restrições indevidas à livre iniciativa por via infralegal.

Ademais, ressalta-se que a própria eficácia da restrição imposta pela Portaria 3.665/2023 encontra-se postergada para 1º de março de 2026 (conforme Portaria MTE nº 1.066/2024), o que torna nulo de pleno direito qualquer auto de infração lavrado antes deste marco, por manifesta ausência de fundamentação legal e vigência normativa.

 

Conclusão

A atividade supermercadista encontra amparo direto na Constituição Federal, na legislação trabalhista vigente, na Lei da Liberdade Econômica e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não existe suporte jurídico para a tese de 'trava operacional' que condicione o funcionamento de supermercados em feriados à autorização sindical.

O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 deve ser interpretado estritamente como norma de regulação do regime de trabalho, e não como instrumento de supressão do direito de funcionamento. Eventuais irregularidades no labor geram consequências trabalhistas e administrativas proporcionais e controláveis, mas não autorizam a interdição ou a interrupção de atividade essencial à coletividade.

O cenário jurídico aplicável, portanto, é de gestão de risco, fundamentado na compensação adequada do trabalho em feriados e na plena possibilidade de defesa administrativa, assegurando-se a continuidade de uma atividade econômica lícita, essencial e garantidora de empregos.

Em suma, a tese da 'trava operacional' baseada em atos do MTE é um sofisma jurídico. O direito ao funcionamento de supermercados em feriados decorre diretamente da Constituição e de Leis Federais, não podendo ser mitigado por atos infralegais ou por vontade sindical. Eventual pressão administrativa via Portaria nº 3.665/2023 deve ser prontamente combatida pelo Poder Judiciário em estrita observância aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da preservação da empresa.

Por fim a Lei Federal n. 10.101/2000 autoriza o funcionamento! Por isso, NADA MUDA em Minas Gerais a partir de 01 de março.
O

s supermercados integram diretamente a cadeia de abastecimento alimentar, o que

legitima juridicamente seu funcionamento contínuo e reforça a aplicação do artigo 68 da CLT, que autoriza o trabalho em domingos e feriados quando houver interesse público.

NO ESPÍRITO SANTO um acordo firmado entre os sindicatos de trabalhadores e representantes do comércio definiu os supermercados fechados aos domingos.

Orientamos os supermercadistas que firmarem acordo coletivo que já incluam cláusula específica tratando desse tema, de modo a deixar a questão devidamente regulamentada.

Caso eventual CCT venha a dispor sobre a proibição de abertura dos supermercados aos domingos, entendemos que a medida deve ser objeto de judicialização, especialmente se houver afronta à legislação vigente.

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