top of page

STJ PROÍBE CRÉDITO DE ICMS SOBRE SACOLAS E BANDEJAS NOS SUPERMERCADOS

sacolas_plasticas-750.jpg
Por  Solution Contabilidade  -  06/03/2020

O Recurso Especial nº 1.830.894-RS julgado pelo STJ decidiu por unanimidade que as sacolas e bandejas não geram créditos de ICMS para os supermercados.

 

O relator Ministro Benedito Gonçalves destacou que ação trata-se de  três tipos de insumos:

 

a) Sacolas Plásticas: Tratam-se das sacolas plásticas colocadas à disposição dos clientes, as quais possuem finalidade precípua de acomodar e facilitar o carregamento dos produtos e, obrigatoriamente, devem ser disponibilizadas, sejam elas personalizadas ou não.

 b) Filme Plástico: Trata-se do filme plástico transparente e de leve espessura que envolve os produtos confeccionados pela padaria (bolo, torta e demais), açougue, friambreria e pelo setor de hortifrutigranjeiros, que é conhecida como a embalagem plástica que reveste e protege o alimento.

 

C) Bandeja: trata-se da bandeja que acomoda o produto e é revestida pelo filme plástico transparente.

 

Assim com base nas premissas de que o insumo que deve ser creditado é aquele que se incorpora ao produto final, com essencialidade ao exercício da atividade produtiva, cumpre verificar se as sacolas plásticas, filmes ou sacos plásticos e bandejas de isopor se adéquam à permissão legal do creditamento.

 

Em sua fundamentação a proteção ao meio ambiente foi um dos embasamentos para vedação ao crédito, segundo ministro os dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA) indicam que “entre 500 bilhões e 1 trilhão de sacolas plásticas são consumidas em todo o mundo anualmente. No Brasil, cerca de 1,5 milhão de sacolinhas são distribuídas por hora” e que inclusive o  Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 8.006/2018 (de 25/6/2018) determinou que os supermercados “ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares”.

 

Segundo o ministro o direito tributário não pode ficar alheio às políticas públicas de desestímulo à utilização das sacolas plásticas vale dizer, ao permitir o creditamento de ICMS pela aquisição das sacolas plásticas, data vênia, o Judiciário acaba por caracaterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores.

 

Ademais, compreendeu que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados, e a prova disso é o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos.

 

Portanto, especificamente quanto às sacolas plásticas, que são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não há direito ao creditamento do ICMS.

 

 

 FILMES OU SACOS PLÁSTICOS E BANDEJAS

 

No voto o magistrado diferenciou a sacola plástica fornecida para acomodação e transporte de produtos pelos consumidores, do filtro ou saco plástico utilizados para embalar produtos de natureza  perecível.

 

No que diz respeito aos filmes ou sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, tratam-se de insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado.

 

Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação. No mesmo sentido, o fornecimento de presuntos, queijos ou outros produtos perecíveis, deve se fazer acompanhar de filme ou saco plástico fornecido com a mesma finalidade.

 

Do contrário, o consumidor seria obrigado a adquirir os produtos conforme entregues diretamente pelos fornecedores aos supermercados; ou seja, seria impossível a aquisição fracionada de tais produtos acrescentou o ministro.

 

Contudo, as bandejas, feitas de isopor ou plástico, não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor. Os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível.

 

RESUMO DA DECISÃO

A referida decisão definiu que apenas os sacos e filmes plásticos utilizados exclusivamente para o fornecimento de produtos de natureza perecível são insumos indispensáveis à atividade desenvolvida pelos supermercados, de modo que a sua aquisição gera direito ao creditamento do ICMS.

 

Sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos, bem como bandejas, não são insumos essenciais à atividade dos supermercados, de modo que não geram creditamento de ICMS.

 

CONSELHO CONTRIBUINTE DE MG

 

As decisões do Conselho de Contribuinte e as respostas das Consultas Contribuintes de Minas Gerais são recorrentes no sentido do impedimento do aproveitamento de crédito de ICMS de sacolas plásticas.

 

 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão: 21.363/14/3ª Rito: Sumário

PTA/AI: 01.000211682-94

Impugnante: Lojas Renner S/A

Origem: DF/Uberaba

 

EMENTA CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO - Constatado o aproveitamento indevido de crédito do ICMS referente a aquisições de sacolas plásticas que não se enquadram no conceito de material de embalagem, nos termos do art. 66, inciso V da Parte Geral do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da mesma lei.

ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo e oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 6º, inciso II e art. 12, § 2º da Lei nº 6.763/75 e art. 42, § 1º do RICMS/02. Corretas as exigências fiscais de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.

 

 

 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão: 4.507/15/CE Rito: Sumário

PTA/AI: 01.000219339-85

Recorrida: Supermercado Peixoto & Filhos Ltda.

Origem: DF/Divinópolis

 

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento, os quais não se caracterizam como embalagem, nos termos do art. 66, inciso V do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75. Reconhecimento parcial das exigências pela Recorrida. Foram excluídas as exigências relativas aos itens “bandejas”, “caixa para pizza”, “disco para pizza”, “embalagem redonda com tampa”, “refil para bolo com furo”, “resinite em PVC”, “saco para embalagem a vácuo”, “saco papel Kraft” e “tampa para rocambole”, por se enquadrarem no conceito de embalagem. Mantida a decisão recorrida.

 

 

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 261 DE 04/12/2015

 

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATERIAL DE EMBALAGEM

 

CONSULTA:

É possível o aproveitamento de crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bandejas, filmes plásticos, sacos plásticos, potes plásticos e papel craft, utilizados no acondicionamento das mercadorias comercializadas pela Consulente, no exercício do seu objeto social?

 

RESPOSTA:

Para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria, como as sacolas plásticas, por exemplo.

REsp 1830894

**imagens da internet

bottom of page