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DECISÃO DO STF ESTABELECE SOBRE VIGÊNCIA DA LEI DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

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Por Lucas Goncalves - Cresça Consultoria -  18/01/2021 

Vários questionamentos tem surgido sobre a prorrogação do estado de calamidade pública e a validade da Lei de enfrentamento da COVID-19 em 2021, visto que sua vigência foi atrelada a vigência do Decreto legislativo 6 de 2020 que produziu efeitos apenas até 31/12/2020, dando origem a ADI, cuja decisão foi proferida  pelo  ministro do STF Ricardo Lewandowski em 30/12/2020.

 

Primeiramente vale lembrar que ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, com pedido de tutela de urgência formulado em, em face do art. 3°, caput e inc. VIII, do § 7°, inc. IV, do § 7°-A e, ainda, do art. 8°, todos da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Na referida ADI, além de outros pedidos, foi pedido que a interpretação art. 8º da Lei nº 13.979/2020, que vincula a vigência da Lei a vigência do Decreto Legislativo n 6 de 03/2020, fosse realizado conforme à Constituição ao, de modo a estender a vigência dos dispositivos contidos nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979/2020, ou seja aqueles que cuidam efetivamente de disposições de trato médico e sanitário de modo mais direto, até que os Poderes Legislativo e Executivo decidam sobre o tema, sendo a extensão aqui pleiteada limitada ao dia 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde, o que ocorrer por último, superando-se os prazos gerais previstos na Lei nº 6.360, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017.

 

Diante do pedido realizado, foi decidido pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski da seguinte forma:

“Em face do exposto, defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.”

 

É possível ver claramente que o pedido de prorrogação é restrito questões sanitárias, o qual o ministrou excluiu do âmbito de aplicação do art. 8° da Lei (vigência vinculada ao decreto), ou seja, os artigos que foram prorrogados são apenas os artigos  3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas, das leis nº 13.979 e 14.035 ambas de 2020, demais leis, decretos, portarias, dentre outros que não tenham como base os artigos mantidos das leis mencionados acima, se encontram revogados.

**imagens da internet

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