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RECEITA ESCLARECE INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE  BONIFICAÇÕES RECEBIDAS EM MERCADORIAS

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Por Solution Contabilidade – 15/01/2022

A dúvida foi suscitada por uma empresa do ramo de supermercadista, visando esclarecimentos acerca da legislação relativo a tributação das bonificações recebidas em mercadorias por fornecedores.

 

A Solução de Consulta COSIT nº 202 de dezembro de 2021, esclarece que as Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, e são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo o Pis e a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

 

 

A bonificação em mercadorias é termo conceituado no campo comercial como a concessão feita pelo vendedor ao comprador, diminuindo o preço da mercadoria ou entregando quantidade maior do que a contratada, a diminuição do preço da coisa vendida pode ser entendida também como parcelas redutoras do preço de venda, as quais, quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

 

No entanto, sob certas condições, a bonificação recebida pode também assumir a feição de doação, assim, o termo “bonificação” abrange “descontos incondicionais”, porém tem natureza mais ampla, as mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação com a operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, tais mercadorias enquadram-se no conceito de doação estabelecido pelo atual Código Civil.

 

Para fins de determinação da tributação do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

 

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015, sendo  0,65% para o PIS e  4,00% para o COFINS, caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo, sendo  1,65% e 7,6% para PIS e COFINS respectivamente.

 

As vendas das mercadorias recebidas em bonificação devem sofrer a incidência do Pis e da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.

 

Por fim a solução da referida consulta, menciona que é incabível o desconto de créditos do cálculo do Pis e da Cofins pela pessoa jurídica adquirente, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior pelo fornecedor, como preconiza o regime não cumulativo

 

 

A nova  Solução de Consulta está  parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 291, de 13 de junho de 2017, e à Solução de Consulta Cosit nº 531, de 18 de dezembro de 2017 ,  e  têm efeito vinculante no âmbito da RFB, nos termos art.  33 da IN 2.058/2021.

As empresas que mantiverem entendimento diverso o da RFB, considerando as bonificações recebidas como redutores dos custos de aquisição, portanto sem incidência das contribuições, sugerimos manter controle vinculando cada NF-e de bonificação á outra NF-e de compra de mercadoria, como forma de atender diligências em eventuais fiscalizações.  (Fiscalização  RFB AQUI)

SC Cosit nº 202-2021

 

**Imagens da Internet

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