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RFB REGULAMENTA O PAGAMENTO DE TRIBUTO COM EXIGÊNCIA QUE ESTAVA SUSPENSA POR LIMINAR, SEM A INCIDENCIA DE MULTA DE MORA

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Por Solution Contabilidade – 19/06/2023

O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora caso  o recolhimento seja efetuado até 30 dias  após a data da publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

 

A Receita Federal do Brasil publicou o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2023 que regulamento a não exigência da multa de mora incidente pelo não recolhimento do tributo no período da data da decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.

 

O recolhimento a do tributo que estava suspensa deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf

 

Depois de efetuado o recolhimento o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.

 

Na falta do processo específico a que se refere o caput o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016.

*Imagens da internet

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