top of page

RECEITA REGULAMENTA EXCLUSÃO ICMS NA BASE PIS COFINS

Excl-icms-pis-e-cofins-1.png
Por Solution Contabilidade – 28/05/2021

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no dia  18/06/2021 a versão 1.35 do guia prático da efd contribuições , na nova versão foi regulamentado em sua seção 11 e 12 a exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS.

​

Em resumo, a seção 11 dispõe sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da contribuição, dizendo que as exclusões mediante decisão transitada em julgado, tem o efeito pleno nas competências em que foram realizadas, conforme a própria decisão.

 

Por outro lado, a mesma seção menciona que os contribuintes que possuem ação judicial sem trânsito em julgado, devem proceder a escrituração com ICMS na base de cálculo, nos registros inerentes ao documento fiscal  (C, D e F) e fazer a referida exclusão no campo DESC_DEC_JUD do registro 1010, bem como destacar na DCTF parte do tributo com exigibilidade suspensa.

 

Outro ponto muito importante da nova versão é que dispõe que a partir do Parecer 7.698 da PGFN, a discussão sobre a  exclusão se torna incontroversa podendo o contribuinte excluir de imediato o ICMS independente de ação judicial, bem como levantar os valores não excluídos a partir de 15/03/2017.

 

Já a seção 12, dispõe sobre a operacionalização dos ajustes de exclusão, mencionando que os contribuintes que não possuem ação judicial e não realizaram qualquer ajuste em períodos anteriores, poderão retificar as EFD anteriores ajustando a exclusão do ICMS, diretamente nos registros dos documentos fiscais (item por item).

​

Os contribuintes que possuem ação judicial, poderão compensar os créditos de 2017 até a data do transito em julgado,  somente depois de prévia da habilitação dos créditos pela DRF,  nos termos do art.  98 e seguintes da IN 1717/2017 e não havendo necessidade de retificação das EFD anteriores

 

Para as competências atuais, os contribuintes poderão excluir o ICMS diretamente no documento fiscal (xml),  mencionando a correta base de cálculo do PIS e COFINS, bem como escriturar a nova base no SPED Contribuições diretamente nos registro C, D e F.

​

​

 

Segue abaixo trecho do Manual publicado:

​

 

 

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021

​

SEÇÃO 11 – OBSERVAÇÕES SOBRE OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS NA ESCRITURAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

 

Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.

 

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 - Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa.

 

Observações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins - texto atualizado em junho de 2021:

 

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.

 

Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:

 

  • Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e

  • O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

 

Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

 

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e

 

  • Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.

 

 

SEÇÃO 12 – OPERACIONALIZAÇÃO DOS AJUSTES DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

 

  • transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou

 

  • retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).

 

ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.

 

Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.

 

O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com exemplo abaixo.

Registro     Exclusão ICMS  Descontos incondicionais   Demais exclusões

C170 Campo 15 - VL_ICMS Campo 08 - VL_DESC Campo 08 - VL_DESC

C175 Campo 04 - VL_DESC Campo 04 - VL_DESC Campo 04 - VL_DESC

 

Observações:

​

1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

​

2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

​

3. A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

 

No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

 

 

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.

 

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

 

No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):

​

REG "C170"

VL_ITEM  6.000,00

VL_ICMS 720,00

CST_PIS  01

VL_BC_PIS  5.280,00

​

GuiaPratico http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf

​

**imagens da internet

​

​

​

VOLTE SEMPRE

Matriz: Rua Luiz Junqueira de Carvalho, 201 
Bairro Medicina
Cidade: Pouso Alegre/MG
Telefones: (35) 3422-2963/(35)3421-6731/
(35) 3025-2963
E-mail:consultoria@solutioncontabilidade.com

​

WhatsApp

​

  PORTAL DO CLIENTE  

​

CRC - MG-009198/O

Unidade 2: AV. Wenceslau Bráz, 730, SL 03 

Bairro Centro

Cidade: Varginha/MG

Telefone: (35) 3212-9034

​

Unidade 3: Rua Tiradentes, 199, Sala 12

Bairro Centro

Cidade: Lambari/MG

Telefone: (35) 3508-0303

​

Unidade 4: 

Rua João Pinheiro, n 49 - sala 05

Bairro Centro

Cidade: Ouro Fino/MG

Telefone: (35) 3636-1030 (35) 9-9718-4902

​

​

​

© Copyright © 2025 - Solution Contabilidade

bottom of page