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SOLUÇÃO DE CONSULTA  MANIFESTA SOBRE  CRÉDITO DE  PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE  UNIFORMES  EM SUPERMERCADOS

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Por Solution Contabilidade-  30/12/2020

A Solução de Consulta nº 156 foi  publicada em  23 de dezembro de 2020, dispõe sobre os supermercados que mantém atividade de padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria,  e a possibilidade do aproveitamento de crédito da  PIS e COFINS nas aquisições de uniformes utilizados nessas atividades.

 

Vale lembrar que essas atividades realizam a transformação de produtos para venda, constituindo em essência operação de industrialização, apesar da legislação do IPI (Art. 5º, I, “a” RIPI/2010) e do ICMS (Art. 222, § 6º do RICMS/MG) dispor em contrário.

 

A referida Consulta decidiu que:

É permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na PADARIA, na CONFEITARIA e na LANCHONETE, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

 

É vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no AÇOUGUE e na ROTISSERIA, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

 

Abaixo a Consulta:

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA.

 

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

 

a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

 

b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA.

 

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:

 

a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

 

b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

 

FERNANDO MOMBELLI

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