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PESSOAS FÍSICAS CONTRIBUINTES DO IBS E DA CBS
DEVERÃO SE INSCREVER NO CNPJ

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Por Solution Contabilidade – 06/01/2026

A Receita Federal do Brasil, juntamente com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, publicou o Comunicado Conjunto CGIBS RFB nº 1/2025, que orienta sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 1 de janeiro de 2026.

 

No item 1 do referido comunicado, que trata da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS, foi abordada a necessidade de que as pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS se inscrevam no CNPJ a partir de 07/2026, vejamos:

 

“A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.”

 

É importante destacar que o referido Comunicado possui caráter informativo e não institui prazos de forma oficial, sendo necessária a posterior publicação, pela Receita Federal, de ato específico que discipline a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, bem como suas regras e prazos.

 

Ainda assim, o Comunicado orienta os contribuintes a se anteciparem, especialmente quanto à análise da viabilidade de constituir um CNPJ empresarial, quando for o caso, com o objetivo de alcançar uma carga tributária mais favorável.

 

Portanto, é necessário ficar atento às hipóteses em que a Lei Complementar nº 214/2025 determina que a pessoa física seja considerada contribuinte do IBS e da CBS, situação em que estará obrigada a se inscrever no CNPJ, vejamos as hipóteses:

 

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Nos termos artigo 164 da LC 214/2025, o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS PESSOA FÍSICA

O profissional liberal pessoa física sendo aquele que exerce atividades Intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional, sendo:

Administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. 

 

 

PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Nos termos do artigo 21 da LC 214/2025 a pessoa física que no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

 

 

 

EMPREENDEDOR PESSOA FÍSICA

O Empreendedor pessoa física, exceto o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI (R$ 40.500,00), e não tenha aderido a esse regime.

 

A dispensa do nanoempreendedor está condicionada ao exercício de atividade autorizadas a optar pela sistemática do MEI, caso não esteja o mesmo será considerado contribuinte do IBS/CBS

 

 

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA

 

O transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar 214/2025, a própria lei trata como não contribuinte do IBS/CSB, no capitulo VII da referida lei.

No entanto o artigo 169 do capitulo mencionado determina que o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.

Diante da possibilidade do adquirente do serviço de transporte tomar créditos dos serviços prestados pelas pessoas físicas, condicionará o mesmo a se inscrever no CNPJ, a fim de possibilitar a emissão da nota fiscal e o crédito do adquirente, mesmo na condição de não contribuinte da IBS/CBS.

 

 


PESSOA FÍSICA NAS LOCAÇÕES DE IMOVEIS

 

As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS quando:

a) a receita total com locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

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PESSOA FÍSICA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS

A pessoa física que alienar ou realizar cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano.

Os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição, portanto, a pessoa física que vender 4 imóveis por exemplo em um ano , e esse imóveis foram adquiridos a mais de  5 anos,  ela não será considerada contribuinte da CBS/IBS.

 

 

PESSOA FÍSICA NAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO DE IMOVEIS PARA VENDA

 

A pessoa física que realiza venda ou cessão de direitos de mais de 1 bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à data da alienação.

Imóveis construídos pelo vendedor a mais de 5 anos não estão sujeitos a CBS/IBS.

 

 

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