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BENEFÍCIOS FISCAIS MG: EMPRESAS QUE NÃO OPTAREM PELA TRIBUTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS PERDERÃO O REGIME ESPECIAL DE ICMS

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Por  Solution Contabilidade – 30/11/2024

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) publicou recentemente uma cartilha detalhando as normas aplicáveis ​​às transferências de mercadorias e bens entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O documento, elaborado com o objetivo de atualizar as mudanças introduzidas pela legislação do lCMS, aborda temas como a não incidência do ICMS, a equiparação das transferências a operações tributáveis ​​e os impactos dessas escolhas na operação das empresas.

 

Entre os pontos incluídos na cartilha, destacam-se as diferenças entre a não incidência do ICMS e a equiparação das transferências a operações com incidência do fato gerador do ICMS.

 

A não incidência do ICMS, quando aplicadas às transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular, impede a utilização de benefícios fiscais, como diferenças ou reduções de base de cálculo. Nessa modalidade, é permitida apenas a transferência do crédito tomados em operações anteriores, limitada ao valor correspondente à alíquota aplicada na transferência. Caso o crédito não seja transferido para o estabelecimento de destino, o ICMS creditado na entrada estará sujeito ao estorno.

 

As empresas poderão optar pela equiparação das transferências às operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do imposto, essa escolha será anual e irretratável para todo o ano calendário. Essa escolha, entretanto, exige uma opção expressa por parte do contribuinte.

 

Para o ano de 2024, a opção deverá ser feita até 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024.

 

Essa opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos – RUDFTO.

 

Nos termos do artigo 68 do Decreto 48.633/2023 todos contribuintes do ICMS devem manter em cada um dos seus estabelecimentos, o livro Rudfto, modelo 6, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte destinado à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

O Decreto acima mencionado estabelece também que o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Rudfto, modelo 6, será descontinuado a partir de 01/01/2025.

 

A renovação da opção para 2025 será automática, havendo intenção do contribuinte voltar ao regime da “não incidência” em 2025 deverá consignar no RUDFTO até 31 de dezembro a nova opção. Para os anos seguintes a SEF/MG deve regulamentar nova forma de opção visto de extinção do Livro de ocorrências.

 

As empresas detentoras de regime especial de ICMS, que prevejam tratamento tributário aplicável as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade devem OPTAR pela “Equiparação á Tributação” sob pena do RET ser revogado automaticamente retroativo a 01/11/2024.

 

Feita a opção pela equiparação a fato tributável, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria em transferência, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

 

Por fim, informamos que TODAS as empresas que realizam transferências de mercadorias devem fazer avaliarem a opção ou não pela “equiparação”, em especial as detentoras de benefício fiscal de ICMS.

 

Aquelas que não fizeram dentro do prazo estabelecido devem regularizar quanto antes visto opção é realizada por meio anotação em livro físico.

 

Cartilha SEF MG: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/2024.11.11_Cartilha_Remessa_M_Titular.pdf

Decreto 48.930/2024: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2024/d48930_2024.html

Decreto 48.633/2023: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2023/d48633_2023.html

 

Descontinuação do  RUDFTO: https://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2023/2023.06.14_documentosnovoricms.html/index.html

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