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ICMS MG - DEVOLUÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  RESTITUIÇÃO -  PROCEDIMENTO

ICMS DEVOLUCAO.jpg
Por Solution Contabilidade-21/08/2019

Não é tão raro varejistas adquirirem mercadorias de outros Estados com substituição tributária, seja destacada no documento fiscal ou recolhida em guia própria, e posteriormente pelos mais diversos motivos ocorrer à devolução dessas mercadorias.

 

Muitos contribuintes mineiros enfrentam dificuldades no momento da emissão da nota fiscal de devolução, visto os mais diversos entendimentos de seus fornecedores, dentre eles o destaque ou não do ICMS ST nos campos próprios e a responsabilidade por requerer a restituição do ICMS pago quando operação interestadual.

 

 

NF Devolução – Operação Interna

 

A princípio, cabe ressaltar que quando a devolução ocorrer dentro do Estado de MG, o valor da Base de Cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações Complementares”, juntamente com as informações da nota fiscal de compra, e nunca no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e, sendo essas informações suficientes para creditamento do ICMS ST pelo fornecedor.

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Quanto ao ICMS Normal, este deverá ser destacado nos campos próprios da nota fiscal de devolução, possuindo o contribuinte o direito ao crédito de ICMS incidente nas entradas dessas mercadorias (compra), conforme a regra da não-cumulatividade prevista art. 62. do RICMS/MG.

 

Tratando-se de aquisição ocorrida em períodos anteriores ao mês da devolução, a empresa poderá efetuar o creditamento extemporâneo do ICMS destacado na NF de compra da mercadoria, nos termos art.67 do RICMS.

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NF Devolução – Operação Interestadual

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No caso de devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, a nota fiscal de devolução emitida para acobertar a saída deverá conter o destaque do imposto relativo à operação própria.

 

 

Já em relação à informação da  BC e  do ICMS ST  na NF devolução (campos próprios  ou em dados adicionais),  deverá o remetente observar a legislação tributária  do Estado de destinatário da devolução, conforme clausula quarta do Convenio 142/2018.

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Aproveitamento do Crédito da Operação Própria

 

Em contrapartida ao ICMS destacado na devolução para fora do Estado, a empresa terá direito de se creditar do ICMS relativo a operação própria do fornecedor, desde  gere e transmita à SEF o arquivo SINTEGRA contendo os registros  “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, bem como arquivo digital definido na Portaria SRE 167 de 2019  e ainda emita a nota fiscal para esse fim nos termos art. 66 §  10 do RICMS conforme abaixo:

NF CREDITAMENTO.jpg

A Nota fiscal acima deverá ser escriturada na EFD  e o Crédito referente ao valor do ICMS OP mediante lançamento de “Ajuste de Documento”:

 

C195 - “Creditamento ICMS OP - § 10 do art. 66 do RICMS”

 

C197 - MG10000014 (Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Creditamento ICMS OP - parágrafo 10 do art. 66) 

 

Na DAPI, este crédito deve ser lançado no detalhamento do Campo 71 (Outros Créditos) do Quadro VI – Outros Créditos / Débitos.

 

 

Vale lembrar que desde 01/03/2019 o Decreto 47.621/2019 dispensou autorização do fisco, mediante visto pela Delegacia Fiscal.

 

 

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Restituição do ICMS ST

​

O ICMS ST retido pelo fornecedor na nota fiscal de compra em decorrência  de Convenio ou Protocolo  será restituído ao contribuinte mineiro nas seguintes modalidades: Ressarcimento, Abatimento ou Creditamento.

 

Visto que as modalidades de Ressarcimento e abatimento não são na prática as mais viáveis para a maioria dos varejistas, utilizaremos a  modalidade creditamento (art. 29), isso porque o ressarcimento se aplica  apenas em casos específicos e o abatimento o imposto a restituir deve abatido diretamente na apuração de ST do próprio contribuinte.

 

Nessa modalidade o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome, contendo:

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  • Natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST- Creditamento”;

 

  • CFOP: 1.603

 

  • Dados dos Produtos: uma linha o valor a ser restituído de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha  o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM

 

  • Informações Complementares da nota fiscal: a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS” e o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

NF RESTITUICAO.jpg

O emissor da NF-e acima deve lançar os dados do referido documento fiscal no registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar o lançamento com os registros C195 e C197 e o  Registro do Crédito referente ao valor da restituição do ICMS ST mediante lançamento de “Ajuste de Documento”:

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No Registro “C195”: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL

AJUSTE.jpg

No  Registro “C197”: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.

AJUSTE  2.jpg

MG10000013 (Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Rest.ICMS/ST - Creditamento.)

 

MG91000218 (Informativo; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Créditos do período do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - adicionado ao ICMS/ST)

 

 

 

No  Bloco E – Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Própria

 

 Estes valores devem ser acumulados no campo 07 – “VL_AJ_CREDITOS”

 

 

Na DAPI, este crédito deve ser lançado no detalhamento do Campo 70 (Restituição – ST - Creditamento) do Quadro VI – Outros Créditos / Débitos.

 

Já quanto ao valor apurado do FEM adicionado ao ICMS ST deve ser informado no campo 82.2 da DAPI – Fundo de Erradicação da Miséria – FEM a recolher do Quadro VII – ICMS – Substituto Tributário.

 

 

 

Por fim para efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, o arquivo SINTEGRA contendo os registros  “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, bem como arquivo digital* definido na Portaria SRE 167 de 2019.

 

*Aplicativo  Apuração Restituição Finalidade 4 – Restituição ST - Art.23 Anexo XV) –   http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/apuracao_estoque/ajuda_apuracao_de_estoque_restituicao_e_complementacao_st.pdf

 

 

 

RESUMO

RESUMO DEV.jpg

Base legal

 

Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado

 

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

RESOLUÇÃO Nº 4.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

SOLUCAO CONSULTA  066/2012, 058/2014, 113/2015, 066/2018 e  130/2019

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ATUALIZAÇÃO:

 

ANÁLISE OPERAÇÃO DEVOLUÇÃO INTERNA  X RICMS 2023

​

Por Solution Contabilidade - 19/04/2024

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O artigo acima é baseado em informações até 2019, porém, acreditamos que as práticas relativas à devolução interna de mercadorias sofreram poucas alterações desde então.

 

Com base na análise da última consulta relevante, a Consulta 247/2021 (que não está disponível no site da SEF/MG), constata-se que os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de devolução interna permanecem inalterados.

 

Essa consulta esclarece que, nas devoluções internas, o ICMS Operação Própria (ICMS OP) deve ser claramente destacado nos campos designados da Nota Fiscal, enquanto o ICMS por Substituição Tributária (ICMS ST) deve ser incluído na seção “Dados Adicionais”.

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É importante notar que o valor do ICMS ST não deve ser somado ao total da Nota Fiscal de devolução, nem inserido nos campos destinados ao imposto ou em “Outras Despesas Acessórias”.

 

Além disso, o fornecedor substituto é responsável por registrar a Nota Fiscal de devolução no Livro de Entradas, incluindo os registros C100, C110, C113, C170 e C190 no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

​

Após o preenchimento desses registros, o crédito referente ao ICMS ST deve ser lançado no campo “VL_DEVOL_ST” do Registro E210, que trata da apuração do ICMS por Substituição Tributária.

​

Para fundamentação adicional, a consulta menciona as seguintes consultas anteriores: 164/2017, 066/2018, 130/2019, 082/2020 e 087/2020, que demostra que realmente não houve alterações nos procedimentos da devolução interna.

 

Na Consulta de Contribuinte Nº 82 de 27/04/2020, focada mais nas devoluções interestaduais, há algumas  orientações sobre as devoluções internas:

 

RESPOSTA:

Ressalte-se que, tratando-se de devolução de mercadoria em operação interna, a nota fiscal também terá destaque do imposto da operação própria. Nesse caso, o valor da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução, juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra.

​

​

Posteriormente a Consulta 129/2019, que também tem o foco na devolução interestadual,

traz seguinte orientação sobre devolução interna, que podemos dividir em 2 tipos:

​

 

  1. Devolução da mercadoria não entregue ao destinatário:

 

RESPOSTA:

A princípio, cumpre esclarecer que, ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 33 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a escrituração deverá obedecer às formalidades previstas no art. 34 da mesma Parte 1, a saber:

​

Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

​

I - lançará no livro Registro de Entradas:

​

a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, se for o caso;

​

b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

​

II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(No RICMS/23 é o art 43 do Anexo VII)

 

2. Devolução parcial ou integral de mercadoria entregue ao destinatário:

 

 

Cabe acrescentar que a orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 018/2018, a respeito de devolução ou retorno de mercadoria, refere-se a operações internas, não se aplicando às operações interestaduais de recebimento em devolução de mercadoria indicadas pela Consulente.

​

 

As divergências existentes entre os fornecedores são apenas sobre as devoluções entregues ao destinatário, diferentemente das não entregues, para as quais emitimos NF de entrada.

​

A Consulta 129/2019 referência a Consulta 18/2018, ressaltando  que o crédito do ICMS ST na escrituração fiscal aplica-se somente a devoluções interna, não sendo aplicável a casos interestaduais (que seria ressarcimento, abatimento ou creditamento).

​

Por sua vez a Consulta 018/2018, orienta sobre a devolução interna não entregue ao destinatário:

 

“Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto emite NF de entrada com destaque do ICMS/OP e do ICMS/ST, conforme previsto no art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002. Tanto o ICMS/OP, quanto o ICMS/ST serão destacados nos campos próprios dessa NF de entrada, gerando efeito credor.

 

​

Em seguida a mesma consulta trata da devolução entregue ao destinatário:

 

Ocorrendo devolução integral ou parcial de mercadoria entregue ao destinatário, este emitirá NF com destaque do ICMS/OP e informando o ICMS/ST no campo informações complementares.

​

O substituto deve escriturar o valor a ser creditado no campo 07 do registro C197 que contenha em seu campo 2 o código de ajuste MG11000902 (Outros créditos; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Devolução).

 

- O valor do ICMS/ST deverá ser declarado no campo 80 da DAPI.

 

​

Observe que a SEF/MG autoriza o fornecedor substituto a creditar o ICMS ST listado nos dados adicionais da NF de Devolução, utilizando ajustes na EFD e na DAPI.

 

Embora não tenha conhecimento de novas consultas após a implementação do RICMS/23, acredito que as regras para o creditamento do ICMS ST pelo fornecedor permanecem inalteradas.

 

Os artigos 35 a 43 do Anexo VII do novo RICMS/03 regulamenta as hipóteses de abatimento, creditamento e ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária e artigo 36 especifica as hipóteses que não ocorrência do fato presumido, veja:

 

Art. 36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I – saída para outra unidade da Federação;

II – saída amparada por isenção ou não-incidência;

III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

 

​

Observe que as opções de restituição, como ressarcimento, abatimento e creditamento, não contemplam hipóteses de devolução dentro do estado, aplicando-se apenas a operações interestaduais.

 

Por fim concluímos que não ocorreram mudanças nos procedimentos de devolução de mercadorias recebidas pelos destinatários em operações internas.

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