ICMS MG - DEVOLUÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTO

Por Solution Contabilidade-21/08/2019
Não é tão raro varejistas adquirirem mercadorias de outros Estados com substituição tributária, seja destacada no documento fiscal ou recolhida em guia própria, e posteriormente pelos mais diversos motivos ocorrer à devolução dessas mercadorias.
Muitos contribuintes mineiros enfrentam dificuldades no momento da emissão da nota fiscal de devolução, visto os mais diversos entendimentos de seus fornecedores, dentre eles o destaque ou não do ICMS ST nos campos próprios e a responsabilidade por requerer a restituição do ICMS pago quando operação interestadual.
NF Devolução – Operação Interna
A princípio, cabe ressaltar que quando a devolução ocorrer dentro do Estado de MG, o valor da Base de Cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações Complementares”, juntamente com as informações da nota fiscal de compra, e nunca no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e, sendo essas informações suficientes para creditamento do ICMS ST pelo fornecedor.
Quanto ao ICMS Normal, este deverá ser destacado nos campos próprios da nota fiscal de devolução, possuindo o contribuinte o direito ao crédito de ICMS incidente nas entradas dessas mercadorias (compra), conforme a regra da não-cumulatividade prevista art. 62. do RICMS/MG.
Tratando-se de aquisição ocorrida em períodos anteriores ao mês da devolução, a empresa poderá efetuar o creditamento extemporâneo do ICMS destacado na NF de compra da mercadoria, nos termos art.67 do RICMS.
NF Devolução – Operação Interestadual
No caso de devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, a nota fiscal de devolução emitida para acobertar a saída deverá conter o destaque do imposto relativo à operação própria.
Já em relação à informação da BC e do ICMS ST na NF devolução (campos próprios ou em dados adicionais), deverá o remetente observar a legislação tributária do Estado de destinatário da devolução, conforme clausula quarta do Convenio 142/2018.
Aproveitamento do Crédito da Operação Própria
Em contrapartida ao ICMS destacado na devolução para fora do Estado, a empresa terá direito de se creditar do ICMS relativo a operação própria do fornecedor, desde gere e transmita à SEF o arquivo SINTEGRA contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, bem como arquivo digital definido na Portaria SRE 167 de 2019 e ainda emita a nota fiscal para esse fim nos termos art. 66 § 10 do RICMS conforme abaixo:

A Nota fiscal acima deverá ser escriturada na EFD e o Crédito referente ao valor do ICMS OP mediante lançamento de “Ajuste de Documento”:
C195 - “Creditamento ICMS OP - § 10 do art. 66 do RICMS”
C197 - MG10000014 (Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Creditamento ICMS OP - parágrafo 10 do art. 66)
Na DAPI, este crédito deve ser lançado no detalhamento do Campo 71 (Outros Créditos) do Quadro VI – Outros Créditos / Débitos.
Vale lembrar que desde 01/03/2019 o Decreto 47.621/2019 dispensou autorização do fisco, mediante visto pela Delegacia Fiscal.
Restituição do ICMS ST
O ICMS ST retido pelo fornecedor na nota fiscal de compra em decorrência de Convenio ou Protocolo será restituído ao contribuinte mineiro nas seguintes modalidades: Ressarcimento, Abatimento ou Creditamento.
Visto que as modalidades de Ressarcimento e abatimento não são na prática as mais viáveis para a maioria dos varejistas, utilizaremos a modalidade creditamento (art. 29), isso porque o ressarcimento se aplica apenas em casos específicos e o abatimento o imposto a restituir deve abatido diretamente na apuração de ST do próprio contribuinte.
Nessa modalidade o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome, contendo:
-
Natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST- Creditamento”;
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CFOP: 1.603
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Dados dos Produtos: uma linha o valor a ser restituído de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM
-
Informações Complementares da nota fiscal: a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS” e o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

O emissor da NF-e acima deve lançar os dados do referido documento fiscal no registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar o lançamento com os registros C195 e C197 e o Registro do Crédito referente ao valor da restituição do ICMS ST mediante lançamento de “Ajuste de Documento”:
No Registro “C195”: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL

No Registro “C197”: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.

MG10000013 (Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Rest.ICMS/ST - Creditamento.)
MG91000218 (Informativo; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Créditos do período do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - adicionado ao ICMS/ST)
No Bloco E – Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Própria
Estes valores devem ser acumulados no campo 07 – “VL_AJ_CREDITOS”
Na DAPI, este crédito deve ser lançado no detalhamento do Campo 70 (Restituição – ST - Creditamento) do Quadro VI – Outros Créditos / Débitos.
Já quanto ao valor apurado do FEM adicionado ao ICMS ST deve ser informado no campo 82.2 da DAPI – Fundo de Erradicação da Miséria – FEM a recolher do Quadro VII – ICMS – Substituto Tributário.
Por fim para efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, o arquivo SINTEGRA contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, bem como arquivo digital* definido na Portaria SRE 167 de 2019.
*Aplicativo Apuração Restituição Finalidade 4 – Restituição ST - Art.23 Anexo XV) – http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/apuracao_estoque/ajuda_apuracao_de_estoque_restituicao_e_complementacao_st.pdf
RESUMO

Base legal
Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
RESOLUÇÃO Nº 4.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
SOLUCAO CONSULTA 066/2012, 058/2014, 113/2015, 066/2018 e 130/2019