EMISSÃO DE NOTA FISCAL CFOP 5.929 PODE SER DESCONTINUADA EM MINAS GERAIS A PARTIR DE NOVEMBRO

Por Solution Contabilidade – 30/09/2025
Atualização: Prorrogado pelo Ajuste SINIEF nº 28/2025 para 05/01/2026
Foi publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF nº 11/2025, que promove mudanças relevantes na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A partir de 3 de novembro de 2025, a utilização da NFC-e ficará restrita às operações destinadas a pessoas físicas com CPF, deixando de ser admitida para pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
A alteração da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/16, remete que caso a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65 precise identificar o destinatário CNPJ, o varejista deverá utilizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e Padrão), não sendo mais possível emissão da Cupom fiscal para pessoas jurídicas, vejamos:
“§ 4º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.”.
É importante observar que o texto do Ajuste SINIEF nº 11/2025 faz referência expressa ao termo “CNPJ”, isso significa que a vedação à emissão da NFC-e não se limita às empresas contribuintes do ICMS, mas alcança também pessoas jurídicas em geral, ainda que não sejam obrigadas ao recolhimento do imposto, como por exemplo as igrejas, creches, prefeituras, caixas escolares, entre outras entidades.
Para muitos varejistas, em especial supermercados, não é comum emitir o cupom fiscal identificando o destinatário da mercadoria, principalmente quando este é pessoa jurídica.
Por isso, pode parecer que a mudança não terá impacto nas operações dos varejistas, no entanto, essa alteração pode gerar reflexos relevantes, como a descontinuação da emissão da nota fiscal decorrente do cupom fiscal, vinculada ao CFOP 5.929 (Lançamento efetuado em decorrência da emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal).
Essa prática de emitir a NF com CFOP 5.929 é bastante usual no varejo, especialmente nas vendas a praz, quando o cliente realiza diversas compras ao longo do mês, todas acobertadas por cupons fiscais, e, posteriormente, o estabelecimento emite uma Nota Fiscal eletrônica modelo 55 para consolidar os valores e viabilizar a cobrança, essa sistemática é ainda mais recorrente quando o comprador é uma pessoa jurídica.
É importante destacar que, no passado, após a substituição dos cupons fiscais emitidos por ECF pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), já ocorreram mudanças nas regras relacionadas à emissão da NF-e com CFOP 5.929.
Um exemplo foi a publicação da Nota Técnica 2022.003_v1.11, que instituiu regra de validação possibilitando aos Estados bloquear o referenciamento de cupons emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) com os CFOPs 5.929 ou 6.929, em razão da substituição definitiva do ECF pela NFC-e.
Em Minas Gerais, a regra de validação I08-186 não chegou a ser implementada, uma vez que a legislação estadual manteve a possibilidade de emissão da Nota Fiscal com CFOP 5.929 especificamente para os postos de combustíveis, vedando, contudo, sua utilização pelos demais segmentos.
O Decreto 48.589 de março de 2023 que instituiu o novo Regulamento do ICMS em Minas Gerais em seu Anexo V, que dispõe sobre as regras de emissão de documentos fiscais englobando operações acobertadas por NFC-e, mais especificamente no art. 5, § 6º com a seguinte determinação:
Art. 5º – A NF-e será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
§ 6º – Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:
I – seja emitido, no momento do abastecimento, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nesta consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, a qual passará a fazer parte integrante da nota fiscal global;
II – seja indicado no campo Chave de acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NFC-e emitida.
Em Minas Gerais, a emissão de notas fiscais com o CFOP 5.929 já se encontra vedada, ressalvada a hipótese de operações realizadas por postos de combustíveis, no entanto as regras do novo Ajuste SINIEF 11/2025 deverá ser internalizado no Estado por meio de decreto, a fim de que produza os efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
O artigo 27 e seguintes do Anexo V do RICMS/MG de 2023 regulamentam a emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e estabelecem as hipóteses em que o cupom fiscal eletrônico pode ser emitido, vejamos:
Art. 27 – A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo:
I – destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;
II – na venda de mercadoria ou bem com entrega imediata, à vista ou a prazo, inclusive quando se tratar de restaurante, bar, café e estabelecimentos similares.
§ 5º – A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.
§ 6º – É vedada a emissão da NFC-e:
I – nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
Dessa forma um novo decreto deverá ser publicado para alterar a legislação mineira, de modo que o Ajuste SINIEF 11/2025 produza efeitos para os contribuintes do Estado, e tal norma deve também formalizar a proibição da emissão de notas fiscais com o CFOP 5.929.
Caso o Governo do Estado não publique o referido decreto, permanecerão vigentes as regras atuais relativas à emissão de documentos fiscais vinculados às vendas com cupom fiscal.
Situação semelhante ocorreu no caso tratado pela Solução de Consulta nº 66/2021, quando a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais entendeu pela impossibilidade de emissão do DANFE simplificado nas operações de comércio eletrônico, uma vez que o Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não havia sido recepcionado pela legislação mineira, mantendo-se, à época, as regras previstas no RICMS/MG.
Outro ponto, é que o novo Ajuste SINIEF prevê a possibilidade de emissão do DANFE Simplificado, que poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto o papel jornal, desde que em formato inferior ao tamanho A4, entretanto, a legislação mineira atualmente em vigor autoriza a emissão do DANFE Simplificado apenas em operações realizadas fora do estabelecimento, ou nas vendas efetuadas por comércio eletrônico ou por telemarketing:
Do Documento Auxiliar da NF-e
Art. 21 – Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o DANFE.
VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC – NF-e e NFC-e;
VIII – nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes:
Por fim, orientamos que, embora o Ajuste SINIEF 12/2025 entre em vigor em 3 de novembro de 2025, as empresas aguardem a regulamentação por decreto estadual, que deverá ser publicado em Minas Gerais ainda neste mês.
As empresas que emitem notas fiscais com o CFOP 5.929 devem entrar em contato com o fornecedor do software fiscal, pois, caso a norma entre em vigor com bloqueio implementado pelo Fisco estadual, a alternativa será a emissão do DANFE diretamente no checkout (caixa) ou, se regulamentado em Minas Gerais, a utilização do DANFE Simplificado.
Vamos aguardar.






