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LEASING E SUAS VANTAGENS TRIBUTÁRIAS

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Por Solution Contabilidade- 01/04/2020

O QUE É LEASING

 

O leasing é muito semelhante a uma operação de aluguel, em que durante o período, aquele que contrata o leasing (arrendatário) tem o direito de utilizar o bem cedido pelo proprietário (arrendador), mediante remuneração.

O leasing é classificado na legislação brasileira como um contrato de Arrendamento Mercantil.

 

LEASING OPERACIONAL

 

O leasing Operacional é aquele em que o arrendatário não pretende comprar o bem no final do contrato, o leasing operacional funciona como um aluguel.

Nesta modalidade caso o arrendatário queira adquirir o bem, dependerá da anuência do arrendador, que poderá exigir o valor de mercado, ainda que o valor do bem já tenha sido pago na contraprestação do leasing.

O contrato de leasing operacional deve ter um prazo mínimo de 90 dias e o máximo de até 75% da vida útil econômica do bem, e ainda o somatório das parcelas não pode ultrapassar 90% do custo do bem. (Resolução do BC 2.309/1996)

A partir 01/01/2019 com revisão da NBC TG 06 (R3) todos os contratos de arrendamento mercantil devem ser contabilizados no ativo imobilizado, sendo dispensado apenas as pequenas e médias empresas essas mudanças (NBC TG 1000)

 

 

LEASING FINANCEIRO

O leasing Financeiro é quando o arrendatário faz valer a cláusula de opção de compra no final do contrato.

O contrato de leasing financeiro deve ter um prazo mínimo de 2 anos para bens com vida útil até 5 anos e de 3 anos para os demais bens.

Nessa modalidade o arrendante sempre há de ser uma sociedade de arrendamento mercantil (equiparada a instituição financeira pelo BC), que conforme determinação legal, deve ter por objeto principal a aquisição de bens para arrendamento a terceiros.

A Lei 6099/1974 estabelece em seu artigo segundo que o tratamento diferenciado às empresas arrendadoras não se aplica quando o leasing é realizado entre pessoas jurídicas diretamente ou indiretamente coligadas/interdependentes, assim como contratado com o próprio fabricante do bem.

 

LEASING BACK

No contrato de leasing back as partes sempre serão pessoas jurídicas, em que a arrendatária vende seus bens a empresa arrendadora e adquire novamente na modalidade de arrendamento mercantil.

Esse modelo muito utilizado por empresas em momentos de crise financeira, porém deve ser realizado com muita cautela, pois  nessa modalidade a Receita Federal tem entendido não possível o creditamento de alguns tributos.

 

 

 

VANTAGENS TRIBUTÁRIAS

 

IOF X ISSQN

O primeiro ponto é a não  há incidência de IOF nas operações de leasing, apesar da legislação do arrendamento mercantil estabelecer que é considerado operação de crédito, independentemente da nomenclatura, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de 65% do custo do bem, incluído o valor residual.

Por outro lado os contratos de leasing sobrem incidência do impostos sobre serviços – ISS, conforme item 15.09 da Lei Complementar 116/03, nesse mesmo sentido a Súmula 138 do STJ afirma que incide  ISSQN nas operações  de arrendamento mercantil de coisas móveis.

 

PIS COFINS

O arrendatário/contratante optante pelo Lucro Real (não cumulativo), poderá aproveitar a título de crédito de PIS e COFINS o percentual de 9,25% sobre o valor total das contraprestações de bens arrendados, exceto se o arrendante for optante pelo Simples Nacional. (Inciso V, do Art. 3o da Lei 10.833/2003)

 

Por outro lado, a Solução Consulta 205 Cosit de 2017 determina que é vedado o crédito da contribuição, caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado ao patrimônio da pessoa jurídica.

 

DEDUTIBILIDADE LUCRO REAL

 

Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. (Art. 47 Lei 12.973 de 2014)

 

Uma vez que o total da contraprestação já será abatido na Base de calculo do IRPJ e CSLL, obviamente que as despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas pelos bens adquiridos mediante arrendamento, assim como os encargos financeiros do contrato, são indedutíveis na apuração do Lucro Real, pois já foram deduzidas na contraprestação e deverão ser adicionadas ao lucro líquido. (art. 366  e 367  RIR/2018)

 

** imagens da internet

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