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JUROS SELIC INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO EM PARCELAMENTO É INDEDUTÍVEL, DIZ RECEITA

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Por Solution Contabilidade- Atualizado 13/10/2020

A Solução Consulta Cosit 101 de setembro de 2020 trouxe o entendimento que na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic incidente sobre o saldo devedor que compõe o valor de cada prestação em parcelamento tributário, são considerados despesas financeiras, e em regra, dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

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Todavia, os juros quando vinculados a parte indedutíveis da dívida tributária, tais como as multas de ofício, são indedutíveis na apuração do Lucro Real.

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Vale lembrar que as multas por infrações fiscais não são dedutíveis como custo ou despesa, conforme art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995, e agora com entendimento trazido pela RFB, os encargos financeiros incidentes sobre estas, ainda que em parcelamento, não devem reduzir a base do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

 

Veja a referida consulta:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112718

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