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PIS COFINS: ICMS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS A PARTIR DE  01º DE MAIO

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Por Solution Contabilidade – 19/04/2023

Por intermédio da Medida Provisória nº 1.159/2023, será obrigatório a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e para a COFINS a partir de 1º maio de 2023

 

 

A MP publicada pelo Governo Federal altera as Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que regulamentam a cobrança do PIS/COFINS, segundo a nova MP o contribuinte ao adquirir mercadorias deve excluir o ICMS incidente na nota fiscal de compra, da base de cálculo dos créditos da contribuição.  

 

Isso porque, após Decisão do STF no âmbito do RE 574.706, que permitiu a exclusão do ICMS da base de incidência do PIS e COFINS (saída/faturamento), a Fazenda vem sustentando o entendimento que as parcelas dos custos de aquisição que não houveram incidência da contribuição na fase anterior (fornecedor), não geram direito ao crédito pelo adquirente.

 

Prova disso foi publicação da Instrução Normativa 2.121 no final do ano passado, que determinou a exclusão do IPI da base dos créditos do PIS e da COFINS a partir de 20/12/2022. (ver AQUI)

 

Lembramos que IN anterior permitida expressamente o aproveitamento de crédito das contribuições sobre a parcela do IPI destacado na nota fiscal de compra, isso mesmo sem que houvesse a incidência de PIS/COFINS sobre essa parcela pelo fornecedor.

 

Portanto, como essas mudanças quanto ao IPI foram trazidas por meio de Instrução Normativa, sem que houvesse qualquer alteração na própria Lei que rege as contribuições, entendemos que tais mudanças não atendem o princípio da legalidade (falta de lei).

 

Por outro lado, a Medida provisória 1.159 altera de fato as Leis de instituíram as contribuições, obviamente ela deve ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional antes que expire o seu prazo de validade, que foi prorrogado para 01/06/2023.

 

A MP foi publicada em 12 de janeiro produzindo efeitos a partir do quarto mês subsequente a sua publicação, sendo 01/05/2023.

 

 

A partir desta data o valor do ICMS incidido sobre a operação de aquisição deve ser excluído da base de cálculo dos créditos, independentemente se esse ICMS for aproveitável ou não, como por exemplo mercadorias com sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

 

A nova regra aumenta a carga tributária onerando mais ainda as empresas, e como respeita o princípio da legalidade (MP) e da noventena (90 dias para aumento de tributos), o jeito é torcer para que o Congresso não aprove essa medida.

 

*imagens da internet

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