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CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - REGRAS 

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Por Solution Contabilidade-27/12/2018

São considerados estagiários os alunos matriculados, em  ensino público ou particular, e que estejam  comprovadamente frequentando cursos de:  
 
a) educação superior;  
b) ensino médio regular (antigo segundo grau);  
c) educação profissional de nível médio;  
d) educação especial;  
e) dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos;  



Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em instituições de ensino e devem estar  freqüentando curso compatível com a modalidade de  estágio a que estejam vinculados.  

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer  natureza, desde que observados os seguintes requisitos:  

a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino  médio, da educação especial e nos anos finais do ensino  fundamental, na modalidade profissional da educação de  jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  
 
b) celebração de termo de compromisso entre o  educando, a parte concedente do estágio e a  instituição de ensino;  

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas  no estágio e aquelas previstas no termo de  compromisso.  

O descumprimento as regras acima ou de qualquer  obrigação contida no termo de compromisso  caracteriza vínculo de emprego do educando com a  parte concedente do estágio para todos os fins da  legislação trabalhista e previdenciária. 

Para a efetivação do estágio, far-se-á  necessário termo de compromisso firmado  pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de  ensino, vedada a atuação dos agentes de  integração como representante de qualquer  das partes.  

O estagiário só deve iniciar suas atividades  com o termo de compromisso devidamente  assinado, pois é nele que estão estabelecidas  as condições do seu estágio.  

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da  empresa deverá atender às seguintes proporções: 

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

III – de 11(onze) a 25(vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)  estagiários; 

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento)  de  estagiários. 
 
* Não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível 
médio profissional. 


Quando o cálculo do percentual de 20% resultar em fração, poderá ser arredondado para o  número inteiro imediatamente superior. 

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de  trabalhadores empregados existentes no  estabelecimento do estágio.

Caso a parte concedente possua várias filiais ou  estabelecimentos, os quantitativos previstos nas  alíneas "a" a "d" serão aplicados a cada um  deles.  

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o  percentual de 10% (dez por cento) das vagas  oferecidas pela parte concedente do estágio.    

A duração do estágio, na mesma parte concedente,  não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se  tratar de estagiário portador de deficiência.  

Todavia, findado o estágio, é facultado a pessoa  jurídica contratar o ex-estagiário como empregado,  desde que observe as regras contidas na Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT).  

A jornada de atividade em estágio será definida de comum  acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o  aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades  escolares e não ultrapassar:  

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no  caso de estudantes de educação especial e dos anos finais  do ensino fundamental, na modalidade profissional de  educação de jovens e adultos;  

   
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas  semanais, no caso de estudantes do ensino  superior, da educação profissional de nível  médio e do ensino médio regular; e 

c) 40 (quarenta) horas semanais, quando se  tratar de cursos que alternam teoria e prática,  nos períodos em que não estão programadas  aulas presenciais, e desde haja previsão no  projeto pedagógico do curso e da instituição de  ensino.  


Sempre que o estágio tiver duração igual ou  superior a 1 (um) ano, o estagiário terá  direito a um período de recesso de 30 (trinta)  dias, que será gozado preferencialmente  durante suas férias escolares.  

Este recesso deverá ser remunerado quando  o estagiário receber bolsa ou outra forma de  contraprestação.  

Tendo o estágio duração inferior a 1 (um)  ano, os dias de recesso serão concedidos de  maneira proporcional.  


 A concessão do recesso de 30 (trinta) dias ao estagiário não  dá direito à percepção de 1/3 (um terço) constitucional, visto  que tal direito é inerente ao empregado com contrato regido  pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao empregado  doméstico.  

 A atividade de estágio não está sujeita à Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a parte concedente não  está obrigada a efetuar:  .

  a) o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS);  
 
  b) o cadastramento no PIS (Programa de Integração Social);  

  c) o registro em livro ou ficha de registro; e  
 
  d) a declaração na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);  
 
   e) a declaração na CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); ou  
 
   f) a declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).  


 
O estagiário poderá receber bolsa ou outra  forma de contraprestação que venha a ser  acordada, sendo compulsória a sua concessão,  bem como a do auxílio-transporte, na hipótese  de estágio não obrigatório.  

O concedente que fornecer vale-transporte ao  estagiário não poderá efetuar qualquer  desconto, uma vez que o desconto de 6% (seis  por cento), definido no artigo 9º do Decreto nº  95.247/1987, aplica-se somente aos  empregados com contratos regidos pela (CLT).  


Quanto à obrigatoriedade de anotar a realização do estágio  na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar  de nada constar em lei ou decreto regulamentador, o  Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Ofício Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, de 08.01.1999, manifestou  entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração 
efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários  contratados.  


Todavia, nada impede que a pessoa jurídica informe na  CTPS, na parte de Anotações Gerais, o período inicial e final  do estágio, sendo vedada qualquer anotação que desabone  o estudante.  


 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (SST), sendo sua  implementação de responsabilidade da parte  concedente do estágio. .

 A rescisão do termo de compromisso não implica  o pagamento de qualquer indenização  trabalhista. Desse modo, no término do contrato  o estagiário não terá direito ao recebimento de:  

     a) salário (conforme regras da CLT);  
 
    b) aviso prévio;  

    c) férias, conforme regras do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);  
   
   d) 1/3 constitucional;  
   
   e) 13º salário;  

   f) seguro-desemprego;  

   g) homologação perante o sindicato;  

   h) saque de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):  

   i) multa de 40% do FGTS.  

**imagens internet

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