CONSIGNADO CLT: ENTENDA A OPERACIONALIZAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO

Por Solution Contabilidade – 04/04/2025
INTRODUÇÃO
O Crédito do Trabalhador (e-Consignado) foi criado como uma forma de acesso a crédito por trabalhadores para consignação (desconto) em folha de pagamento com uso de plataformas digitais (gov.br).
A possibilidade de contratação de crédito por meio de empréstimo para desconto em folha de pagamento surgiu com a Lei n° 10.820/2003, que criou o instituto do empréstimo consignado perante instituições financeiras com desconto em folha de pagamento.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
Neste momento a contratação do empréstimo ocorre pela CTPS Digital, mas a previsão é que os trabalhadores possam contratar através dos canais das instituições financeiras a partir de 25 de abril.
QUEM PODE PEDIR O EMPRÉSTIMO?
O trabalhador com vínculo empregatício ativo das seguintes categorias:
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empregado celetista e empregado rural (categoria eSocial [101]);
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empregado doméstico (categoria eSocial [104]); e
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diretor não empregado com FGTS (categoria eSocial [721]).
O trabalhador que não tenha outra operação de crédito com desconto em folha no mesmo vínculo empregatício.
O sistema não está disponível para alguns tipos de contrato (determinado, por exemplo).
CÁLCULO DA MARGEM
O desconto da parcela do empréstimo não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível. Dos vencimentos com incidência de INSS serão diminuídas as seguintes parcelas:
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rubrica de desconto com incidência de INSS;
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rubrica de desconto do INSS do empregado;
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rubrica de desconto da retenção de IRRF; e
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rubricas de descontos compulsórios (pensão alimentícia, por exemplo).
Outro ponto é que para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado.
Exemplo didático (fictício)
Salário: R$ 3.500,00
Falta injustificada: R$ 200,00
Desconto de vale-farmácia: R$ 350,00
INSS: R$ 310,00
IRRF: R$ 80,00
Logo, a remuneração disponível para o cálculo da parcela de desconto será de R$ 2.910,00.
R$ 2.910,00 x 35% (0,35) = R$ 1.018,50
Assim, o limite de parcela será R$ 1.018,50 reais mensais.
Atenção Empregado: O sistema está calculando a margem pelo bruto (sem considerar os descontos legais). Que pode ser ajustado futuramente, mas que pode liberar um empréstimo com uma parcela que coloque o funcionário em uma situação financeira desfavorável.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
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prestar todas as informações necessárias ao empregado e ao banco para a contratação do empréstimo/crédito;
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efetuar o desconto autorizado pelo empregado, inclusive nas verbas rescisórias, no limite de 35% da remuneração disponível;
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efetuar o recolhimento dos valores;
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não impor qualquer restrição de acesso ao crédito do trabalhador;
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não indicar um banco específico para o empréstimo, tendo em vista a livre escolha do trabalhador; e
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acessar mensalmente os portais DET e Emprega Brasil.
OPERACIONALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A operacionalização do empréstimo será realizado da seguinte forma:
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O trabalhador pode simular o empréstimo via CTPS Digital, e pode ser contratada na plataforma da instituição bancária escolhida, e ser acompanhada pela CTPS Digital.
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Os bancos enviarão para a Dataprev os contratos de empréstimos que serão averbados/Registrados entre o dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, e o desconto será lançado na folha do mês seguinte.
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Atendidos os requisitos legais, será de responsabilidade da Dataprev averbar (registrar) o contrato de empréstimo consignado, na averbação constarão: datas de início e encerramento de contrato; primeira competência de desconto; e número de parcelas.
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A notificação do empregador via DET entre o dia 21 a 25 de cada mês para que acesse o Emprega Brasil e confira as informações do empréstimo contratado pelo seu empregado.
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O empregador deverá realizar o desconto da parcela referente ao empréstimo consignado (crédito do trabalhador) no limite de 35% da remuneração disponível, que será realizado utilizando a rubrica com natureza [9253];
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A empresa deve efetuar o recolhimento dos valores descontados referentes ao empréstimo consignado através da guia do FGTS Digital nos mesmos prazos de vencimento do FGTS, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de referência.
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A Caixa Econômica Federal fica responsável pelo repasse financeiro às instituições financeiras em até dois dias úteis do pagamento da guia do FGTS Digital pelo empregador, por meio da conta reserva ou conta corrente indicada pela instituição.
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NÃO RECOLHIMENTO DA PARCELA VIA FGTS PELO EMPREGADOR
O não recolhimento da parcela descontada do empréstimo consignado pelo empregador pode acarretar responsabilização do empregador em âmbito administrativo, civil e criminal.
Atenção Empregador: Assim, caso o empregador promoveu o desconto do empréstimo no salário do empregado e não pagou a guia no prazo, deve acionar a instituição financeira para promover os acertos devidos, responsabilizando-se pelos encargos e juros sobre o valor descontado e não repassado no prazo, tendo em vista que não é possível recalcular a guia do FGTS em atraso com a parcela do consignado.
IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO OU DESCONTO PARCIAL
Atenção Empregador: Em caso de surgir situações em que não haja recursos suficientes para viabilizar o desconto, o § 4º do artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025 estabelece que, ao ser ultrapassado o limite de 35%, o empregador deve comunicar ao empregado a impossibilidade de realizar o desconto ou, se for o caso, informar que o desconto será efetuado parcialmente.
Essa comunicação é fundamental para que o trabalhador entre em contato com a instituição financeira e busque alternativas para a quitação do débito.
RESCISÃO
Em caso de rescisão o empregador fica responsável igualmente pelos descontos referentes ao empréstimo consignado, observado ao limite de 35% sobre o montante das verbas rescisórias
Caso o trabalhador empregado tenha ofertado como garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória, nos casos de despedida sem justa causa, culpa recíproca ou força maior, a utilização desses valores deve ser tratada diretamente entre o empregado, a CAIXA e a instituição financeira consignatária do empréstimo, sem qualquer interferência do empregador
MIGRAÇÃO DO DESCONTO PARA NOVO EMPREGADOR
Em caso de previsão contratual sobre o redirecionamento automático dos descontos após o desligamento, será possível dar continuidade aos descontos do empréstimo consignado no novo empregador.
Nesse sentido caberá ao Dataprev deve gerar relatórios contendo a situação do empréstimo em decorrência do término do vínculo empregatício, além da indicação dos casos em que houver novo vínculo empregatício ativo.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO OU DESISTÊNCIA
É possível que o trabalhador, após a contratação do empréstimo consignado, opte por quitar o saldo restante ou antecipe os pagamentos, cabendo a instituição financeira disponibilizar ao trabalhador que tomou o empréstimo a possibilidade de quitação antecipada com planilha demonstrando o cálculo do saldo devedor, o desconto e os valores líquidos a pagar, bem como o boleto de pagamento ou os dados para débito em conta ou transferência, no prazo de cinco dias úteis.
A desistência será possível no prazo de até 7 dias contados do recebimento do valor, devendo, para tanto, restituir o valor total recebido, cancelando o contrato a partir da devolução dos valores