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DECISÃO DO STF QUE PROÍBE VAREJISTA DO SIMPLES DE NÃO USUFRUIR ALÍQUOTA ZERO (MONOFÁSICO), TEM EFICÁCIA ATÉ 2008

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Por Solution Contabilidade- 11/09/2020

A ação foi proposta por uma empresa varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal  situada em Santa Catarina , que interpôs o RE 1199021 após o TRF da 4 Região desprover a apelação que defendia o direito da empresa de usufruir o benefício da alíquota zero do PIS/COFINS dentro da apuração do Simples Nacional, visto a vedação do artigo 2º da Lei nº  10.147/2000.

 

Em 29/09/2019 o Tribunal Superior entendeu pela existência de repercussão geral do caso, e neste ano o Ministro relator Marco Aurélio entendeu que a vedação imposta pela Lei 10.147/200 é constitucional, vejamos:   

 

 

RE 1199021 Voto: Conheço do recurso extraordinário e o desprovejo, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.

Eis a tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

No Plenário do STF acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Dias Toffoli,  Luiz Fux, Rosa Weber, Barroso e Gilmar Mendes.

 

É importante observar que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 que trata a decisão, refere-se ao beneficio da alíquota zero nas operações com produtos de perfumaria, higiene pessoal e medicamentos, que são tributadas pelo industrial ou importador na alíquota majorada (2,10%/9,90% e 2,20%/10,30%), na condição de monofásicos.

Lei 10.147/2000

Art. 1o  A Contribuição para (...) - PIS/PASEP e a (...) - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados (...), com base nas seguintes alíquotas:

 

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: 

 

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, (...)); 

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 (...)

 

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

ENTENDIMENTO ATUAL DA RFB

A Receita Federal do Brasil, através de suas inúmeras soluções de consulta, tem esse tema já pacificado, no sentido que é direito do contribuinte optante pelo Simples Nacional de usufruir do benefício da alíquota zero do PIS/COFINS, nas operações com incidência monofásica (CST 04), mesmo nos casos previstos na Lei 10.147/2000, que traz expressamente a vedação de tal benefício, vejamos:

 

 

 

Solução de Consulta nº 83 – Cosit 8 de junho de 2016

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM UMA ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE IMPORTADORA OU DE INDUSTRIAL. ALÍQUOTA ZERO.

Relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009,

a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente de o fornecedor desses produtos ser industrial, importador, atacadista ou varejista. Fica reformada a Solução de Consulta (SC) nº 35, de 2010, da Disit/SRRF01.

Solução de Consulta nº 182 – Cosit  28 de setembro de 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO.

Sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando da aquisição para revenda.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a". Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 - COSIT  12 de maio de 2017

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

 

REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃOCONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NOSIMPLES NACIONAL.

A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art.25-A, §§ 6º e 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4037, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Assunto: Simples Nacional


AUTOPEÇA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). RECEITA BRUTA AUFERIDA POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS.


A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.Os valores relativos às aludidas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.Os montantes referentes aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

 

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I, II e XI.

Solução de Consulta nº 461 – Cosit - 20 de setembro de 2017

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

 

PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. VENDA DE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS.

Ao apurar os tributos devidos mensalmente em virtude de vendas de produtos que estiverem sujeitos às incidências concentradas da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 3º da Lei nº

10.485/2004, e cuja industrialização tiver sido encomendada a terceiros, a

pessoa jurídica encomendante, tributada pelo Simples Nacional, deve

segregar as receitas decorrentes dessas vendas e sobre elas aplicar as

alíquotas previstas nos incisos I ou II do referido art. 3º, conforme o caso.

Esses cálculos são realizados fora do PGDAS-D, devendo ser selecionada

a opção “tributação monofásica” em tal aplicativo, e o resultado apurado

deve ser recolhido aos cofres públicos por meio de Darf. A venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, dá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução está a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

OPINIÃO

Entendemos que apesar da Decisão do STF ser reconhecida como de repercussão geral, a ação foi proposta em 2009, que obviamente se trata de fatos anteriores a essa data,  época que ainda não havia um entendimento sólido sobre o tema, a primeira consulta mais especifica sobre o tema é  a SC Disit/SRRF01 nº 35 de 2010

A referida consulta dizia que as regras gerais de tributação monofásica do PIS/Cofins previstas na Lei nº 10.147/2000, não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para tributação dessas empresas, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Porém  a mesma consulta relata que passou a existir a  possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009 com a alteração da  LC nº 123/2006 pela LC nº 128/2008, portanto antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que possibilitasse a redução das alíquotas de PIS/Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.

 

Contudo, posteriormente veio a Solução de Divergência Cosit nº 17, de 2013, que estabeleceu que a pessoa jurídica importadora ou industrial de produto sujeito ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000, optante pelo Simples Nacional, deve desconsiderar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Cofins previstas nos anexos da LC nº 123, de 2006, e aplicar as alíquotas previstas naquela Lei 10.147/2000, fazendo os ajustes necessários no cálculo do valor devido mensalmente a título do Simples Nacional.

 

Já a Solução de Consulta Cosit nº 19, de 2016 reafirmou que relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1/01/2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).

 

 

Outro ponto importante apesar de não impactar para o varejista é que o art. 25, § 6º e § 7º, I  da Resolução CGSN 140/2018, diz que a ME ou EPP que proceda Industrialização ou importação  deverá observar a legislação especifica da União  para o recolhimento do PIS/COFINS, ou seja, obriga a indústria do Simples Nacional recolher essas contribuições em separado, nas alíquota majoradas das respectivas leis.

 

Com a decisão do RE 1199021 abre a possibilidade de questionamento sobre o recolhimento do PIS COFINS Monofásico em separado pelas indústrias do Simples Nacional, já que a vedação à alíquota zero  imposta pela LEI 10.147/2000, é justamente pela situação que se a indústria do simples não iria recolher esses valores, portanto o varejista que revende também não poderia excluir a incidência.

Voltando ao caso do varejista, é importante observar a redação  atual da LC 123/2006 sobre o assunto, vejamos:

Lei Complementar nº 123, de 2006

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

 

 

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:    

 

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;  

Assim podemos concluir que atualmente  com a vigência do artigo 18 § 4º-A, I da Lei Complementar nº 123, de 2006, que o varejista optante pelo simples nacional possui aparo legal para  segregar o valores inerentes as operações sujeitas á tributação concentrada (monofásica), e assim  não tributando as referidas receitas, isso porque o RE 1199021 entendeu constitucional  o parágrafo único do artigo 2º da Lei ordinária nº 10.147/2000, que mesmo válido, não é superior a Lei Complementar vigente.

Portanto a vedação da Lei ordinária 10.147/2000 tem sua eficácia no tempo anterior a vigência da redação do art. 18 da Lei Complementar 123, que entrou em vigor em 01/01/2009 pela Redação do art. 14, II da LC 128/2008.

 

Entendemos que o STF poderia ter mencionado esse aspecto temporal, mas como não ocorreu, é importante acompanhar se haverá mudança de entendimento da RFB sobre assunto, que seria um absurdo.

 

Tomara que não!

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