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Incentivos fiscais: Empresas devem encaminhar informações para a Sefaz-MG até 30 de junho

Por Solution Contabilidade-02/06/2018

Para a remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, bem como para a reinstituição dos benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, deverão ser observadas as regras previstas no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

 

Assim os Estados iniciaram os processos de convalidação de benefícios fiscais para fins de cumprimento das exigências de registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT -, disponibilizado pelo Confaz, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Após o Estado de MG publicar o Decreto 47.394/2018, contendo os benefícios fiscais vigentes ou não até 08/08/2017, chegou à vez de os contribuintes preencherem as informações enviarem a documentação comprobatória referente aos seus incentivos para o órgão.

 

A partir da e Resolução SEF Nº 5135, publicada em 10 de maio de 2018, as empresas que fazem parte de qualquer tipo de programa de benefício fiscal, têm até 30 de junho para preencher as informações e reunir toda a documentação necessária para comprovar o recebimento do benefício.

 

Nesta fase da convalidação a participação do contribuinte é muito importante para que sejam enviadas à Sefaz as informações e documentos, para garantir que seu benefício fiscal seja convalidado.

 

O contribuinte deve preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I e II, em formato de planilha eletrônica,  digitalizar o regime especial e todas as suas alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA e a data das versões e  enviar os documentos mencionados  para o e-mail sutriregimeespecial@fazenda.mg.gov.br.

 

 

Vale destacar que o prazo final para apresentação de todas as informações solicitadas é 30 de junho, sob pena de perder o benefício.

 

Considera-se benefício fiscal aquele concedido para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies

 

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) manutenção de crédito;

d) devolução do imposto;

e) crédito outorgado;

f) crédito presumido;

g) dedução de imposto apurado;

h) dispensa do pagamento;

i) dilação do prazo para pagamento do imposto;;

j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS.

k) diferimento total ou parcial;

l) outro benefício ou incentivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acesse a Resolução SEF Nº 5135: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2018/rr5135_2018.htm

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