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LUCRO PRESUMIDO FICA MAIS CARO 10% EM 2026

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Por Solution Contabilidade – 13/01/2026

A Lei Complementar nº 224/2025, em vigor desde janeiro de 2026, trouxe impactos relevantes para as empresas enquadradas no Lucro Presumido.

A LC publicada tem origem no Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 e integra um movimento mais amplo de redução de incentivos tributários no âmbito federal, com foco no aumento da arrecadação.

A nova lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais da base de presunção aplicável à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões

 

Ou seja, caso a empresa aufira receita bruta anual de R$ 9.000.000,00 por exemplo, a majoração não incidirá sobre a totalidade da receita, mas exclusivamente sobre a parcela que exceder o limite legal de R$ 5.000.000,00. Nesse cenário, o acréscimo será aplicado apenas sobre R$ 4.000.000,00, conforme demonstrado a seguir:

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Outro ponto é que na apuração trimestral, o limite deve ser proporcionalizado em R$ 1.250.000,00.

 

Assim, caso a empresa ultrapasse esse limite proporcional em determinado trimestre, estará sujeita ao acréscimo naquele período específico.

 

É importante ter atenção pois o  § 2º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB Nº 2305 DE 31/12/2025 que regulamenta a referida lei,  determina que nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre, ou seja se por exemplo  a empresa faturar 5 milhões até o 3º trimestre, a receita do 4 º trimestre será integralmente tributada pela majoração.

Entretanto, se nos trimestres subsequentes houver redução de faturamento, de forma que, ao final do exercício, a receita acumulada anual não ultrapasse R$ 5.000.000,00, a sistemática legal permite o ajuste nos períodos posteriores. Nessa hipótese, o valor eventualmente recolhido a maior em razão de um excesso em um trimestre deverá ser deduzido nas apurações seguintes dentro do mesmo ano calendário. (art. 15, inciso I da IN 2305/2025)

As empresas que exercem múltiplas atividades, tais como comércio e serviço, o acréscimo deve ser aplicado proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades dentro do trimestre, nos trimestres subsequentes em que o limite anual tiver sido superado, a majoração ocorrerá de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.

Por exemplo, considere uma empresa que, no ano calendário, apurou receita bruta total de R$ 10.000.000,00, sendo R$ 4.000.000,00 provenientes de serviços (40% da receita bruta) e R$ 6.000.000,00 decorrentes de atividades comerciais (60% da receita bruta).

Nessa hipótese, o excesso em relação ao limite que corresponde a R$ 5.000.000,00 e deve ser rateado proporcionalmente entre as atividades, de acordo com a participação de cada uma na receita total. Assim, 40% do excesso, equivalente a R$ 2.000.000,00, será atribuído às receitas de serviços, enquanto os 60% restantes, correspondentes a R$ 3.000.000,00, serão vinculados às receitas de comércio, aplicando se, sobre cada parcela, os respectivos percentuais de presunção previstos na legislação.

 

Por fim é importante mencionar que a aumento da carga tributária do IRPJ já será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, uma vez que esse imposto está sujeito apenas ao principio constitucional da anterioridade (art. 150, III, b da CR/88).

 

Já quanto a CSLL a vigência inicia a partir de 1º de abril de 2026, uma vez que as contribuições sociais estão sujeitas apenas ao principio constitucional da noventena (art. 195 § 6 da CR/88)

Portanto conforme demonstrado acima é possível constatar que lei não soma 10% à alíquota do presumido (ex: 8% + 10% = 18%), mas aplica um aumento relativo de 10% sobre o percentual presunção que resulta na multiplicação da presunção por 1,10, vejamos como fica o aumento:

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