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ICMS ST/ MG: ARTEFATOS DE HIGIENE, TOUCADOR, MESA, COZINHA OU USO DOMÉSTICO DE PLÁSTICO.

Por Solution Consultoria - 05/01/2018 

É muito comum o surgimento de dúvidas quanto a correta classificação tributária dos produtos de plásticos comercializados por supermercados, já que estes abrangem produtos que possuem diversas finalidades, como por exemplo os potes que podem ser utilizados pelo consumidor para guardar objetos, alimentos, produtos em banheiros e até mesmo ser aproveitado como decoração de quartos, salas e cozinhas.

É sabido que para determinação do alcance do ICMS substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH e relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, além de integrar a descrição do respectivo item.

Essa sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (ver alterações Decreto 47.314 28/12/2017)

Neste mesmo sentido, é importante salientar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que  lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto que não afetará seu enquadramento tributário.

Nos itens a seguir trataremos da correta definição do enquadramento da ST conforma as NCM abaixo:

 

 

 

 

 

 

 

 

A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca.  2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3-  Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se.

 

Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho. Assim, os Produtos classificados na NCM 3924, referem-se aos artefatos de higiene/banho de plástico( Solução Consulta RICMS-SC, - tapetes e cortinas  de PVC destinados a uso em Box é ST pela NCM 3924.90.00)

A Nota Explicativa do Sistema de Harmonizacao (NESH) define que entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não estão as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; as saboneteiras, espongeiras, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede.

Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

O mesmo ocorre com os  produtos  “frasqueira/pote”,  de  plástico,  estes  considerados  artigos  de  higiene  ou  de  toucador,  de uso doméstico ou não, e, como tal, também enquadram-­se na descrição da NCM  3924.90.00.

Conforme o Anexo XV do RICMS/MG aplica-se a substituição tributária aos Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso ou não na construção civil.

Veja alguns produtos de higiene ou toucador:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSULTAS A RFB

 

Porta-escovas-de-dentes roupas  - 3924.90.00 -  CONSULTA Nº 79  de 19/05/2010

 

 

Artefatos de Economia Doméstica –  NCM 3924.90.00

São entendidos como artigos de economia  doméstica os   cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, lixeiras, regadores, bacias caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis e pregadores de roupas

Verifica-­se que os produtos “caixa organizadora”, “vaso” e “prato para vasos”, de plástico, estão classificados na subposição 3924.90.00da NBM/SH e são considerados artigos de economia doméstica

Com a alteração da listas de produtos abrangidos pela substituição tributária no inicio de 2016, excluindo da incidência da ST as  Lixeira  (item 18.2.26 Anexo XV), Baldes (item 18.2.26 Anexo XV), Bacias (item 18.2.26 Anexo XV), Cinzeiros (item 18.2.26 Anexo XV), Regadores (item 18.2.26 Anexo XV), Pregadores de Roupas (Item 30.2.4 Anexo XV) todos considerados artefatos de economia doméstica.

Desta forma de todos os produtos classificados na NCM 3924.9000, apenas os artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras estão sujeitos ao regime de substituição tributária, portanto os produtos de economia doméstica serão tributados à alíquota de  18% de ICMS dentro do Estado de MG.

 

Veja alguns produtos de economia doméstica:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSULTAS A RFB

Caixa Organizadora Plástica, Multiuso - 3924.90.00 - CONSULTA Nº 58 de 28/09/12

 

Bacia de plástico - 3924.90.00 - CONSULTA Nº 25102011 de 28/10/2011

Bico de silicone para mamadeira. - 3924.90.00 -  CONSULTA Nº 63 de 13/10/2011

 

Lixeira com Pedal - 3924.90.00 -  CONSULTA Nº 26 de 12/05/2010

 

Cabide de plástico destinado a pendurar roupas - 3924.90.00 -  CONSULTA Nº 374  de 25/09/2019

 

 

Artigos de  Mesa ou de Cozinha –  NCM 3924.10.00

Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

Já quanto aos artefatos de cozinha  dispõem  as Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado  de Designação  e  de Codificação  de Mercadorias – NESH como utensílios de uso doméstico (e não de economia domestica, como no item anterior)  e entre ele está os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

 

Foi incluído na incidência da ST os artigos de de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  classificados na NCM 3924.10.00.

Lembrando que a  correta  classificação  e  enquadramento  dos  produtos  na  codificação  da  NBM/SH  são  de  inteira  responsabilidade  do  contribuinte, podendo o mesmo dirimir suas dúvidas  pela  Receita Federal do Brasil, veja algumas consultas realizadas por contribuintes quanto a classificação da NCM:

 

CONSULTA RFB

Copo de plástico decorado (copo Polly) - 3924.10.00 - CONSULTA Nº 21 09/04/2013

 

Pote Dobrável- 3924.10.00 - CONSULTA Nº 99 30/12/2009

 

Tigela Montável- 3924.10.00 - CONSULTA Nº 99 30/12/2009

 

Recipiente- 3924.10.00 - CONSULTA Nº 57 06/10/2009

 

Porta-pratos e Porta-copos - 3924.10.00 - CONSULTA Nº 28  18/06/2008

 

Base legal: RICMS/MG; NESH Consulta Contribuinte MG:  26/2015 e outras citadas no texto.

** imagens da internet

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