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RECEITA FEDERAL RESTRINGE ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS PARA MASSAS ALIMENTÍCIAS EM RESTAURANTES

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Por Solução Contabilidade – 14/02/2024

No dia 09 de janeiro de 2024, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7020, que trata sobre a aplicabilidade da alíquota zero da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) aos restaurantes no que se refere às massas alimentícias utilizadas em suas atividades comerciais.

De acordo com a solução de consulta, a redução a zero da alíquota da Cofins, estabelecida no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 não se aplicam às receitas provenientes da venda de refeições por restaurantes, mesmo que os restaurantes utilizem massas alimentícias como insumos para preparar suas refeições, a venda dessas refeições não se enquadra no benefício fiscal previsto na legislação.

A Solução de Consulta reitera que os restaurantes não auferem receita com a venda das massas alimentícias em si, mas sim com a venda das refeições preparadas, o que os exclui da aplicação da alíquota zero da Cofins e do PIS/Pasep. Portanto, a receita proveniente da venda de refeições, mesmo que contenha massas alimentícias produzidas nas instalações do restaurante, deve integrar a base de cálculo dessas contribuições, conforme a legislação vigente.

 

Essa interpretação está vinculada à Solução COSIT, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe que o benefício da alíquota zero também não se aplica a carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas, de aves e de peixes.

Segundo a consulta vinculada, diferentemente do que ocorre, por exemplo, em um açougue ou em um supermercado, não é razoável presumir que o cliente de um restaurante irá procurar esses estabelecimentos a fim de adquirir produtos unicamente tais produtos, que conforme exposição dos motivos da MP 609/2013, convertida na Lei 12.839/2013, teve a intenção de beneficiar os produtos que compõem a cesta básica:

"Excelentíssima Senhora Presidenta da República, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica. São notórias a representatividade e importância social para toda a população brasileira dos produtos que compõem a cesta básica, notadamente para a parcela mais vulnerável economicamente. Daí a constante preocupação do Governo Federal com a produção nacional, com os sistemas de distribuição da produção, e, evidentemente, com o nível e com a variação de preços dos referidos produtos. Todavia, nos últimos meses, uma complexa conjugação de adversidades econômicas nacionais e internacionais tem ocasionado elevação do preço dos produtos em voga, fragilizando a população mais pobre e pressionando os índices inflacionários. Em razão disso, mostra-se necessário, entre outras medidas, reduzir ainda mais a carga tributária incidente na comercialização de produtos que compõem a cesta básica, o que se propõe seja operacionalizado pela redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de tais produtos."

É fundamental que os restaurantes estejam cientes dessa restrição da alíquota zero da COFINS e do PIS/Pasep imposta pela Receita Federal, e a não observância dessas normas pode resultar em autuações fiscais.

 

Por outro lado, entendemos que as refeições compostas unicamente dos insumos beneficiados pela alíquota zero do PIS/COFINS e classificados nas NCMs dispostas na legislação são beneficiadas pela desoneração da contribuição, vez que o artigo 111, II do Código Tributário Nacional – CTN, optou pode determinar a interpretação literal das isenções tributárias, ainda que a intenção do legislador era beneficiar apenas os produtos da cesta básica, a lei promulgada não trouxe tal condição.

Por fim, vale lembrar que o entendimento supracitado não é o mesmo da Receita Federal, e os contribuintes devem buscar o judiciário para garantir tais direitos.

 

Se ainda persistir ou  houver alguma dúvida, estamos  à disposição para ajudar nos canais de atendimento.

 

**imagens da internet

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