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RECEITA VOLTA ATRÁS NA INCIDÊNCIA INSS SOBRE VALE ALIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA PAGAMENTOS APÓS NOVEMBRO DE 2017

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Por Solution e Cresça Consultoria-27/01/2019

No dia 26 de dezembro de 2018 em resposta a solução de consulta nº 288 a Receita Federal do Brasil entendeu que o fornecimento de Auxilio Alimentação mediante Cartão ou Tíquetes sofre incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador esteja inscrito no PAT.

 

Tal decisão causou muita polêmica, deixando muitos empresários em pânico, isso porque o fornecimento do vale alimentação mediante cartões tem disseminado nos últimos anos e tal incidência poderia gerar um grande passivo trabalhista e previdenciário. Vejamos partes importantes da referida consulta:

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288 – COSIT 2018

 

“VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.   

 

 

10.3. Diante disso constata-se que, na hipótese de o auxílio-alimentação ser pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação”, a parcela a ele correspondente assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

 

10.4. Visto que o auxílio-alimentação pago por meio de ticket-alimentação ou cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, fica prejudicado o questionamento  “

 

“3.1 da consulente – “(...) há necessidade de a Administração Pública Direta inscrever-se no PAT ou basta a regulamentação por Lei, para que não haja contribuição previdenciária sobre o valor respectivo?” (negritos acrescentados).”

 

 

O entendimento trazido pela RFB na consulta estaria embasado no o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que relaciona as parcelas não incluídas no salário-de-contribuição e, portanto, não alcançadas pela incidência do INSS, vejamos

 

 

.

Da Contribuição Previdenciária

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, (...)

 

II - para o financiamento do benefício (...):

 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

(...)

 

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

 

(...)

 

Art. 28. (...)

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

 

(...)

 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social

 

 

O art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe  no mesmo sentido:

 

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

 

(...)

 

III - a parcela in natura do auxílio alimentação (...)

        

 

Como se vê, a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária alcança somente a que for paga in natura, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

 

 

Visto tamanha polêmica a RFB em 23 de janeiro de 2019, publicou a Solução de Consulta nº 35 Cosit, voltando no entendimento pela não incidência  de INSS sobre os valores pagos  a titulo de vale alimentação  mediante tíquetes ou cartão.

 

Apesar de tal consulta ter trazido certa tranquilidade ao empresariado, deve-se observar que a não incidência do INSS ocorreria apenas sobre os valores pagos após 11 de novembro de  2017.

 

Isso porque segundo a RFB o § 2º do Art. 457 da CLT prevê a não incidência em sua redação dada pela Lei 13.467 de 2017, com vigência  a partir de 11 de novembro de 2017.

 

Art. 457.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

 

Portanto com o novo entendimento dado, os valores pagos em cartão ou tíquetes anteriores a 11/11/2017 podem vim a ser cobrados a fim de integrar a remuneração do trabalhador bem como a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

Para o Consultor Trabalhista Lucas Gonçalves, sócio-fundador da Cresça Consultoria, a limitação temporal dada pela RFB é ilegal e pode ser revertida se no referido vale alimentação houve coparticipação do empregado.

 

 

Pois quando temos a coparticipação direta do funcionário no custeio do benefício, ou seja, ele não possui qualquer ganho em retribuição ao trabalho, ele participa do pagamento ativamente, podendo a sua participação financeira ser de até 20%, devido a essa participação temos a descaraterização direta de qualquer parcela de natureza salarial, tornando-a uma parcela de natureza indenizatória, não possuindo qualquer tipo de incidência de encargos trabalhista e previdenciários, entendimento esse amplamente pacificado em nossa jurisprudência.

TST AFASTA NATUREZA SALARIAL DE AUXÍLIO COM COPARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO

Na ação, o empregado buscava receber a repercussão das verbas recebidas a título de alimentação (vale-refeição, cesta básica e títulos assemelhados) em outras parcelas, como FGTS, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e anuênios.

.......

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento jurisprudencial do TST acerca da descaracterização da natureza salarial quando há participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação por meio de descontos salariais. “Tendo em vista que o empregado sempre contribuiu para o custeio da verba em debate, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-958-24.2016.5.13.0006

 

 

Parcelas “in natura” não têm natureza salarial quando existe coparticipação do empregado no custeio.

De regra, o auxílio-alimentação “in natura”, pago de maneira habitual ao trabalhador, possui natureza jurídica salarial. Esse entendimento pode ser constatado com a leitura do art. 458, caput, da CLT (link externo): “(...) compreende-se no salário (...) a alimentação (...) ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa (...) fornecer habitualmente ao empregado (...)”

Mas, há uma peculiaridade que foi observada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em julgamento de recurso impetrado por trabalhador. “Quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial”, escreveu a desembargadora Maria Clara Saboya, relatora do voto do apelo em questão.

 

 

TST - RECURSO DE REVISTA : RR 8183220165120001 - Inteiro Teor – EMENTA – AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. TÍTULO ONEROSA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, revela sua natureza indenizatória. Assim, considerando que, na hipótese, o Regional afirmou que havia participação do empregado no custeio da parcela, não merece reforma a decisão recorrida, visto que está em sintonia com a jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes). Recurso de revista não conhecido.

 

VALE-ALIMENTAÇÃO COM DESCONTO SIMBÓLICO NÃO INTEGRA SALÁRIO

O vale-alimentação, quando não é fornecido gratuitamente pela empresa, é parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário. Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista em que um ex-funcionário pretendia ter reconhecido como salário in natura (e, consequentemente, integrar o valor à sua remuneração) o fornecimento de vale-refeição pela empresa empregadora. (RR 1761/2003-005-24-00.0)

 

OJ- SDI 1 TST- OJ Nº 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº6.32111/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - DESCONTO DE COTA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO - NATUREZA SALARIAL AFASTADA. Somente se considera a natureza jurídica salarial da parcela quando o fornecimento se dá com ônus exclusivo do empregador, para remunerar o trabalho prestado, nos termos do artigo 458 da CLT, afastando-se tal natureza em caso de contribuição por parte do empregado para a parcela, que assim passa a ser paga para viabilização do trabalho, revestindo-se de natureza indenizatória." (0010746-48.2018.5.03.0078 (RO), Órgão Julgador: Segunda Turma, Relatora: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Publicação: 07/11/2018).

 

 

Destaca-se também que o posicionamento do TST sobre a questão vai além e diz ser necessário não haver contribuição do empregado nas parcelas “in natura” do auxílio, ou seja, o benefício precisaria ser gratuito para ter caráter salarial. 

 

Dessa forma conclui-se que, caso o auxílio-alimentação, pago através de ticket alimentação ou equiparável só NÃO entrará na base para o salário de contribuição caso o funcionário venha a participar financeiramente de seu custeio, caso o auxílio-alimentação seja fornecido de forma gratuita o mesmo entrará para a base do salário de contribuição.

Acesse:  SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Acesse: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

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